MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 01

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE, TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTA NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Anexos: https://drive.google.com/drive/folders/1h-1fRxi46AX7BeB8w01KEgDx_roBn1En?usp=sharing

Questionamento 1: Solicita-se a disponibilização do Edital e seus anexos, uma vez que não foram localizados no site oficial da Prefeitura.
Resposta: O Edital e seus anexos podem ser acessados pelo link:
https://pomerode.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/8/padrao/1/load/0/.

Questionamento 2: Solicita-se a disponibilização do Anexo 17 – Marco Regulatório de Concessão, tendo em vista que não foi possível localizá-lo no portal da Prefeitura.
Resposta: O marco regulatório dos serviços de saneamento básico foi editado pelos Decretos Municipais nº 3.779/19, nº 3.780/19, nº 3.781/19, nº 3.782/19, nº 3.783/19, nº 3.784/19 e nº 3.785/19. Ainda, há normas de regulação editadas pela Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí - AGIR. Por fim, deve-se lembrar que o próprio Contrato de Concessão indica a AGIR como agência reguladora e já prevê as normas que asseguram o cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 241/07 - PMSB, da Lei Federal nº 11.445/07 e da Lei Federal nº 8.987/05 (“Lei de Concessões”).

Questionamento 3: Solicitamos a disponibilização do histograma de consumo.
Resposta: O histograma de consumo está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. O Histograma atualizado e com dados históricos de 2021 e 2022 constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 4: Solicitamos a disponibilização do relatório de consumo e gastos com energia elétrica em poços e sistemas de água e esgoto nos últimos 12 (doze) meses.
Resposta: O resumo do consumo de energia elétrica está no Relatório 1/Parte B - Item 8 Custeios. Os valores atualizados de consumo constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTAS AGRUPADAS CELESC”).

Questionamento 5: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo o consumo mensal (Kg/mês) de produtos químicos utilizados nos últimos 2 (dois) anos, separado pelo produto e pela proveniência de água (Subterrânea ou superficial).
Resposta: O gasto com produtos consta do Relatório 1/Parte B – Item 8 Custeios. A licitante deve utilizar-se da sua expertise para determinar os produtos químicos necessários.

Questionamento 6: Solicitamos o cadastro geral das motobombas dos Poços, EEAT e EEE, contendo quantidade e potência.
Resposta: O cadastro solicitado consta do Relatório 1/Parte A – Item 3.6 Estações de Recalque de Água Tratada e Item 4.4 Estações elevatórias de esgoto. Demais especificações poderão ser obtidas em visitas técnicas.

Questionamento 7: Solicitamos a disponibilização da seguinte documentação: Outorgas e Licenças dos Poços (Prévia, Instalação e Operação)
Resposta: Licenças e outorgas disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo – OUTORGAS e LAO”).

Questionamento 8: Solicitamos a disponibilização da seguinte documentação: Controle de vencimentos das outorgas dos poços.
Resposta: Informação constante de documento anexo (“Anexo – OUTORGAS e LAO”).

Questionamento 9: Solicitamos a disponibilização das análises físico-químicas e bacteriológicas da água bruta dos 3 SAAs.
Resposta: Informações referentes a pH, cor, turbidez e coliformes constam de documento anexo (“Anexo – ÁGUA BRUTA“).

Questionamento 10: Solicitamos o cadastro comercial e a data de sua última atualização.
Resposta: O cadastro comercial dispõe de dados pessoais dos usuários, os quais são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/18 - LGPD, e assim não podem ser compartilhados sem prévio consentimento de seus titulares. O número de economias e ligações está disponibilizado no Histograma.

Questionamento 11: Solicitamos a disponibilização do cadastro georreferenciado da rede de abastecimento de água e de coleta de esgotos em DWG.
Resposta: Base de dados em arquivo “DWG” teve a última atualização há aproximadamente 6 (seis) anos. Devido à migração ao sistema GIS, não é possível exportar em formato “DWG”, e o acesso só pode ser feito mediante login e senha, uma vez que a referida base de dados contém dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/18 - LGPD.

Questionamento 12: Solicitamos a disponibilização dos relatórios de quantidade e localização de ligações pluviais nas redes de esgoto.
Resposta: A informação não está disponível. Durante a avaliação da rede de esgoto, poderá ser realizada a quantificação e localização de pontos de ligação pluviais nas redes de esgoto.

Questionamento 13: Solicitamos a disponibilização do regulamento de prestação de serviços do município.
Resposta: O regulamento em referência foi instituído pelo Decreto Municipal nº 3.783/19 e encontra-se disponível no seguinte link https://leismunicipais.com.br/a1/sc/p/pomerode/decreto/2019/379/3783/decreto-n-3783-2019-institui-o-regulamento-de-prestacao-dos-servicos-de-abastecimento-de-agua-e-esgotamento-sanitario-do-municipio-de-pomerode.

Questionamento 14: Solicitamos a disponibilização do Plano Diretor do Município, incluindo as respectivas plantas/desenhos atualizados.
Resposta: O Plano Diretor e demais informações disponíveis no link: https://www.pomerode.sc.gov.br/interno-secretaria/22.

Questionamento 15: Solicitamos a disponibilização da Lei Orgânica do Município de Pomerode.
Resposta: A Lei Orgânica do Município de Pomerode consta de documento anexo. (Anexo - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POMERODE)

Questionamento 16: Solicitamos a disponibilização da Legislação Municipal que aprovou o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Resposta: O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pomerode foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 3.778/19.

Questionamento 17: Solicitamos a disponibilização de cópia de ações judiciais e decisões judiciais, se houver, especialmente ações populares e ações civis públicas, cuja finalidade seja cobrar a responsabilidade do Município pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Resposta: Encaminhamos como anexo a estes esclarecimentos a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5012248-47.2018.4.04.7205/SC (Anexo – SENTENÇA ACP 5012248-47.2018.4.04.7205), em que o Município de Pomerode é parte Requerida, bem como, cópia de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC referente ao Procedimento Administrativo nº 09.2010.00000577-2, sendo o primeiro da Justiça Federal e o segunda da Justiça Estadual.

Questionamento 18: Solicitamos a disponibilização de leis, decretos e convênios municipais, ou outros instrumentos normativos, se houver, sobre saneamento básico, regulação dos serviços, isenções de tarifas e agência reguladora.
Resposta: Legislação compilada disponível nos links:
https://www.pomerode.sc.gov.br/interno-secretaria/22
http://www.samaepomerode.com.br/  e
https://www.agir.sc.gov.br/.

Questionamento 19: Solicitamos a cópia, se aplicáveis a serviços de saneamento, de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou outros acordos celebrados com autoridade ambiental ou com o Ministério Público;
Resposta: Encaminhamos como anexo a estes esclarecimentos a cópia do Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmado pela Prefeitura do Município de Pomerode, por meio da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), com o Ministério Público de Santa Catarina em 2009 (“Anexo – TAC”).

Questionamento 20: Solicitamos a disponibilização da legislação municipal sobre recursos hídricos, incluindo, se for o caso, os meios de outorga, cobrança pelo uso da água, cobrança por lançamento de efluentes entre outros.
Resposta: Legislação compilada nos seguintes links:
https://www.pomerode.sc.gov.br/interno-secretaria/22; e
https://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema.

Questionamento 21: Solicitamos, caso existam, a disponibilização dos planos ambientais do Município ou Perdas.
Resposta: Legislação compilada no link https://www.pomerode.sc.gov.br/interno-secretaria/22 e no “Anexo - Projeto Controle e Redução de Perdas de Água - Ministério das Cidades”.

Questionamento 23: Solicitamos a disponibilização dos três últimos decretos de reajuste da estrutura tarifária do município.
Resposta: Decretos disponíveis em: http://www.samaepomerode.com.br/index.php?pg=1362.

Questionamento 24: Solicitamos a disponibilização dos índices de atendimento de água e esgoto, coletado e tratado.
Resposta: A cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 25: Solicitamos a disponibilização dos números de economias e ligações de água e esgoto (ativas e totais).
Resposta: A cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos. O número de economias e ligações estão disponibilizadas no histograma.

Questionamento 26: Solicitamos a disponibilização dos números de: (I) economias e ligações de água e esgoto (ativas e totais); e (II) ligações ativas hidrometradas.  
Resposta: Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos. Todas as ligações de água são hidrometradas conforme Relatório 1, Parte A - Item 3.8 Hidrometria.

Questionamento 27: Solicitamos a disponibilização dos números de: (I) economias e ligações de água e esgoto (ativas e totais); e (II) ligações ativas hidrometradas.
Resposta: Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos. Todas a ligações de água são hidrometradas conforme Relatório 1, Parte A - Item 3.8 Hidrometria.

Questionamento 28: Solicitamos a disponibilização do histograma de consumo dos 2 (dois) últimos anos, apresentado mês a mês por categoria e faixa de consumo.
Resposta: O histograma de consumo está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. O Histograma atualizado e com dados históricos de 2021 e 2022 constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 29: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo os seguintes dados dos últimos dois anos, apresentados mês a mês: (I) Volumes de água produzidos; (II) Volumes de água consumidos; (III) Volumes de água micromedidos; (IV) Volumes de água faturados; e (V) Volumes de esgoto faturados.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 30: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo os seguintes dados dos últimos dois anos, apresentados mês a mês: (I) Volumes de água produzidos; (II) Volumes de água consumidos; (III) Volumes de água micromedidos; (IV) Volumes de água faturados; e (V) Volumes de esgoto faturados.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 31: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo os seguintes dados dos últimos dois anos, apresentados mês a mês: (I) Volumes de água produzidos; (II) Volumes de água consumidos; (III) Volumes de água micromedidos; (IV) Volumes de água faturados; e (V) Volumes de esgoto faturados.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 32: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo os seguintes dados dos últimos dois anos, apresentados mês a mês: (I) Volumes de água produzidos; (II) Volumes de água consumidos; (III) Volumes de água micromedidos; (IV) Volumes de água faturados; e (V) Volumes de esgoto faturados.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 33: Solicitamos a disponibilização de relatório contendo os seguintes dados dos últimos dois anos, apresentados mês a mês: (I) Volumes de água produzidos; (II) Volumes de água consumidos; (III) Volumes de água micromedidos; (IV) Volumes de água faturados; e (V) Volumes de esgoto faturados.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 34: Solicitamos a disponibilização do relatório contendo as informações sobre o volume de água produzido nos últimos dois anos.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”).

Questionamento 35: Solicitamos a disponibilização de informações sobre o índice de perdas na distribuição de água e perdas de faturamento.
Resposta: Informações pertinentes são apresentadas no Relatório 1 - Parte B no Item 1 - Aspectos Básicos do Planejamento e 2 - Metas de prestação de serviço adequado.

Questionamento 36: Solicita-se a disponibilização dos relatórios dos últimos dois anos, referentes a: (i) Receitas operacionais detalhadas por categoria de faturamento e faixas de consumo de água, esgoto e outros serviços; e (ii) Arrecadações de água, esgoto e serviços.
Resposta: Informações disponíveis no histograma.

Questionamento 37: Solicita-se a disponibilização dos relatórios dos últimos dois anos, referentes a: (i) Receitas operacionais detalhadas por categoria de faturamento e faixas de consumo de água, esgoto e outros serviços; e (ii) Arrecadações de água, esgoto e serviços.
Resposta: Informações disponíveis no histograma. 

Questionamento 38: Solicitamos a disponibilização das doze últimas faturas de energia elétrica por unidade de consumo.
Resposta: O resumo do consumo de energia elétrica consta no Relatório 1/Parte B - Item 8 Custeios.

Questionamento 39: Solicitamos a disponibilização das licenças de operação de ETAs e ETEs
Resposta: Segue abaixo relação das licenças de operação, acompanhada de informações referentes à data de emissão, de validade e de pedido de renovação.

LAO nº 352/2021 - ETA 1         
Data de emissão:                     09/02/2021
Validade:                                 09/02/2025
Data pra pedir renovação:         12/10/2024

LAO nº 53/2022 ETA 2 
Data de emissão:                     01/09/2022
Validade:                                 01/09/2026
Data pra pedir renovação:         04/05/2026

LAO nº 237/2020 ETE  
Data de emissão:                     05/11/2020
Validade:                                 05/11/2024
Data pra pedir renovação:         08/07/2024

OUTORGA Rio do Testo          
Validade:                                  17/06/2033
Data pra pedir renovação:         19/03/2033

OUTORGA Ribeirão do Salto   
Validade:                                  17/06/2040
Data pra pedir renovação:         19/03/2040

OUTORGA Poço ETA 3           
Validade:                                  08/02/2028
Data pra pedir renovação:         10/11/2027

Questionamento 40: Solicita-se a disponibilização do modelo de histograma para o preenchimento das informações de ligações e economias ativas água e esgoto, volumes micromedidos de água e faturados de água e esgoto, além dos valores faturados de água e esgoto, por categoria e faixa de consumo, referente aos últimos dois anos.
Resposta: O histograma de consumo está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. O Histograma atualizado e com dados históricos de 2021 e 2022 constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 41: Solicita-se a disponibilização do modelo de Faturamento e Arrecadação para preencher as informações de valores faturados de água, esgoto, serviços e totais, valores arrecadados e valores de contas a receber, divididos mensalmente, pelos últimos dois anos.
Resposta: O histórico de faturamento está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. Os dados constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTAS AGRUPADAS - CELESC”).

Questionamento 42: Com relação ao item 5.1.1 do Anexo 4 do Edital de Concorrência nº 012/2022, a que tipos de empreendimento se refere o atestado? Será aceito atestado referente a contrato de obras públicas?
Caso a empresa possua recursos próprios no valor indicado no item 5.1.1, é possível comprovar seu atendimento por meio de patrimônio em máquinas e equipamentos ou é necessário comprovar a obtenção de empréstimos?
Resposta: O item 5.1.1 do Anexo 4 do Edital da Concorrência nº 012/2022 exige que a licitante comprove ter realizado investimento de, no mínimo, R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para viabilizar empreendimentos de infraestrutura. Serão aceitos atestados que: (i) demonstrem que o investimento foi realizado com recursos próprios ou de terceiros; (ii) sejam referentes a empreendimentos que tenham como objeto a construção e/ou a recuperação e/ou a manutenção e a operação de ativos de infraestrutura, cujo retorno sobre o capital investido seja de longo prazo, comprovado por meio da apresentação do instrumento contratual pertinente, podendo ser acompanhado de outros documentos, de modo a evidenciar que o resultado financeiro do detentor da experiência pode ser afetado pelo desempenho operacional do empreendimento durante período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.

Questionamento 43: Com relação ao item 5.1.2 do Anexo 4 do Edital de Concorrência nº 012/2022, caso o atestado solicitado no referido item do edital não especifique na indicação do responsável técnico que este exercia o cargo de “diretor operacional ou superintendente operacional” na época da execução do serviço, essa qualificação pode ser comprovada por meio de outros documentos complementares ao atestado? Ex. contrato social, ata de eleição de diretoria, etc.
Resposta: Sim.

Questionamento 44: Com relação ao item 2 do Anexo 18, que trata do planejamento físico e econômico-financeiro para o Plano de Negócios e traz que devem ser preenchidas as tabelas 3 à 61, contudo só houve a disponibilização da tabela 3. Diante do exposto, solicita-se a disponibilização das demais tabelas.
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 45: Segundo consta do item 5 (subitem 5.1.1) do Anexo 4 do Edital de Concorrência n. 012/2022 ("Edital"), a qualificação técnica dos licitantes (capacidade técnica operacional), a ser aferida na fase de habilitação, consiste unicamente na demonstração de experiência anterior na captação de recursos (de R$ 74.000.000,00) para a viabilização de empreendimentos de infraestrutura em qualquer setor. Considerando o objetivo da exigência, que é de aferir se o licitante possui experiência anterior em viabilizar recursos para a execução de empreendimentos de infraestrutura, e diante da ausência de vedação expressa, entendemos que o atendimento do requisito poderá se dar mediante a comprovação de obtenção de financiamento junto a instituições de fomento (Caixa, BNDES, etc.) ou ainda, pela obtenção de recursos mediante a emissão de títulos privados (debêntures, por exemplo). Da mesma forma, entendemos que o requisito de habilitação em questão poderá se demonstrado por meio da comprovação de que o licitante realizou investimentos com recursos próprios na execução de empreendimentos de infraestrutura. Em razão disso, solicitamos esclarecimentos na forma abaixo, com os efeitos do item 6.5 do Edital: i. A comprovação do item 5.1.1 do Edital poderá se dar mediante a demonstração de que o licitante, para utilização em empreendimentos de infraestrutura, captou recursos por meio de títulos privados, como por exemplo, debêntures? ii. A comprovação do item 5.1.1 do Edital poderá se dar mediante a demonstração de que o licitante realizou investimentos em empreendimentos de infraestrutura com recursos próprios?
Resposta: Sim, ambos os entendimentos estão corretos. O item 5.1.1 do Anexo 4 do Edital da Concorrência nº 012/2022 exige que a licitante comprove ter realizado investimento de, no mínimo, R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para viabilizar empreendimentos de infraestrutura. Serão aceitos atestados que: (i) demonstrem que o investimento foi realizado com recursos próprios ou de terceiros; (ii) sejam referentes a empreendimentos que tenham como objeto a construção e/ou a recuperação e/ou a manutenção e a operação de ativos de infraestrutura, cujo retorno sobre o capital investido seja de longo prazo, comprovado por meio da apresentação do instrumento contratual pertinente, podendo ser acompanhado de outros documentos, de modo a evidenciar que o resultado financeiro do detentor da experiência pode ser afetado pelo desempenho operacional do empreendimento durante período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.

Questionamento 46: O subitem 5.4 do Anexo 4 do Edital da Concorrência nº 012/2022 prevê o seguinte: "5.4. O(s) atestado(s) previstos no subitem 5.1.1 poderão ser complementados pela Licitante, a seu critério, por meio da apresentação de contratos de financiamento ou outros documentos que esclareçam ou reforcem elementos da experiência objeto da atestação". Considerando que o atestado a que se refere o item 5.1.1 reproduzirá as informações constantes de Contrato de Financiamento, é possível que a exigência em questão (subitem 5.1.1) seja cumprida apenas com a apresentação do contrato firmado entre o licitante e instituição de fomento?
Resposta: Não. Para comprovar o atendimento da exigência do subitem 5.1.1, é indispensável a apresentação de atestado. Os contratos efetivamente celebrados pela licitante poderão ser juntados para complementar as informações constantes do atestado, mas não o substituem, uma vez que não são suficientes para comprovar a execução adequada das obrigações neles presentes.

Questionamento 47: Com relação ao item 2 do Anexo 18, que trata do planejamento físico e econômico-financeiro para o Plano de Negócios e traz que devem ser preenchidas as tabelas 3 à 61, contudo só houve a disponibilização da tabela 3. Diante do exposto, solicita-se a disponibilização das demais tabelas.
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 48: Com relação ao item 19.3.5 do Edital da Concorrência nº 012/2022, questiona-se:
o pagamento da outorga deve se dar na assinatura do contrato? Não seria na Data de Eficácia? Em caso de alteração, será publicada uma errata?
Resposta: Não. O pagamento do valor da Outorga, caso ofertado pela Licitante Vencedora, é condição precedente à assinatura do Contrato (e, portanto, à sua eficácia), devendo ser pago em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de homologação da licitação, conforme os itens 2.1.35, 4.3 e 19.3.5 do Edital da Concorrência nº 012/2022.

Questionamento 49: Com referência ao Anexo 01 – Estrutura tarifária, na Tabela 1, os valores de tarifa de água e de esgoto, na categoria pública, nas faixas de consumo acima de 31m3, estão incoerentes, abruptamente menores que as faixas de consumo anteriores. Trata-se de um erro? Será publicada uma errata com os valores corrigidos?
Resposta: Os valores corretos podem ser verificados no anexo - Matriz tarifária categoria Pública ou no Relatório 1 Parte B, Prognóstico, Capítulo 12.

Questionamento 50: Com relação ao item 2 do Anexo 18, que trata do planejamento físico e econômico-financeiro para o Plano de Negócios e traz que devem ser preenchidas as tabelas 3 à 61, contudo só houve a disponibilização da tabela 3. Diante do exposto, solicita-se a disponibilização das demais tabelas.
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 51: O item se refere às metas de cobertura em água e esgoto. As primeiras metas a atingir são ainda em 2022 de acordo com o item, replicando as recomendações do Relatório 1 CIMVI – Parte Prognóstico. No entanto a entrega das propostas está prevista para 14/10/2022, e a Data de Eficácia certamente será no ano de 2023. Pode-se entender que a meta prevista em 2022 na minuta de contrato deverá ser, na realidade do contrato, cumprida ao final do 12º mês após a Data de Eficácia?
Resposta: A data foi corrigida na Minuta do Contrato de Concessão conforme Errata 01.

Questionamento 52: Compreende-se da leitura no item 21.6 do Item 19 que a concessionária deverá pagar R$ 0,06 (seis centavos de real) para a água e R$ 0,06 para o esgoto como taxa de regulação por ano. Assim, busca-se esclarecer se este é o correto entendimento ou esse valor deve ser computado por habitante?
Resposta: O pagamento será de R$ 1,43 anual por habitante para a regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A redação do item foi alterada conforme Errata 01.

Questionamento 53: o item 2.1 do ANEXO 18 cita as tabelas referentes à MATRIZ TARIFÁRIA proposta (Tabela 3 a Tabela 5), no entanto apenas a Tabela 3 foi disponibilizada no Termo de Referência.
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 54: O texto do anexo 18 cita os modelos de tabelas a seguir a serem apresentados no plano de negócios: 2.1 - MATRIZ TARIFÁRIA PROPOSTA (Tabela 3 a Tabela 5); 2.2 - TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO FÍSICO (Tabela 6 a Tabela 48); 2.3 - TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Tabela 49 a Tabela 61). No entanto, no documento só consta a tabela 3. Será publicada em prazo razoável uma errata incluindo os modelos de tabelas faltantes?
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 55: O texto do anexo 18 cita os modelos de tabelas a seguir a serem apresentados no plano de negócios: 2.1 - MATRIZ TARIFÁRIA PROPOSTA (Tabela 3 a Tabela 5); 2.2 - TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO FÍSICO (Tabela 6 a Tabela 48); 2.3 - TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Tabela 49 a Tabela 61). No entanto, no documento só consta a tabela 3. Será publicada em prazo razoável uma errata incluindo os modelos de tabelas faltantes?
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 56: É correto o entendimento do anexo 18 de que fica a cargo da concessionária elaborar a projeção populacional?
Resposta: O entendimento está correto. Informamos também que o Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 57: No site da licitação, é disponibilizado o documento “Anexo 17 – Marco Regulatório”. Na Minuta do Contrato, é citado o “Anexo 07 – Marco Regulatório”. Favor esclarecer se os documentos são os mesmos. Caso não, favor disponibilizar o “Anexo 07 – Marco Regulatório” da Minuta do Contrato.
Resposta: Deverá ser considerado o “Anexo 17 – Marco Regulatório”.

Questionamento 58: Não foi disponibilizado um “Termo de Referência” nos documentos da licitação. Está correto?
Resposta: Sim. Todos os documentos anexos ao Edital da Concorrência nº 012/2022 estão listados no item 22.1.

Questionamento 59: Solicita-se a disponibilização das respostas aos questionamentos realizados durante a fase de consulta pública.
Resposta: As respostas constam do arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTRIBUIÇÕES DE CONSULTA PÚBLICA”).

Questionamento 60: O item se refere às metas de cobertura em água e esgoto. As primeiras metas a atingir são ainda em 2022 de acordo com o item, replicando as recomendações do Relatório 1 CIMVI – Parte Prognóstico. No entanto a entrega das propostas está prevista para 14/10/2022, e a Data de Eficácia certamente será no ano de 2023. Pode-se entender que a meta prevista em 2022 na minuta de contrato deverá ser, na realidade do contrato, cumprida ao final do 12º mês após a Data de Eficácia.
Resposta: Nova redação conforme Errata 01.

Questionamento 61: Há uma divergência entre o valor do contrato apresentado no item 3.3 do Edital (R$ 1.227.619.481,56) e no documento “CIMVI – Relatório 1 – Prognóstico dos Sistemas Físicos- Operacionais” (R$ 1.213.508.062,74). Diante do exposto, qual é o real valor estimado para o contrato.
Resposta: Redação corrigida conforme Errata 01.

Questionamento 62: As “Metas de serviço adequado - CBA E CBE” divergem entre os documentos apresentados, tanto em relação a temporalidade, quanto em relação aos valores de coberturas indicados. Qual é a “Metas de serviço adequado - CBA E CBE” que irá reger a concessão? Por fim, ressalte-se que a tabela apresentada no Anexo 18 possui possível erro de digitação das metas para os anos de 2026 e 2027 (repetição), faltando 2028 e 2029.
Resposta: Deverão ser observadas as metas constantes do Anexo 18. Informamos também que o Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 63: As “Metas de serviço adequado - Diversos Indicadores” divergem entre os documentos apresentados, tanto em relação a temporalidade, quanto em relação aos valores indicados, a exemplo o índice de perdas na distribuição. Quais são as “Metas de serviço adequado - Diversos Indicadores” que irão reger a concessão?
Resposta: Deverão ser observadas as metas constantes do Anexo 18.

Questionamento 64: A Meta IACS, apresentada no Anexo 18, não possui valor de referência para o ano de 2023 (apenas 2022, 2024 e 2025 em diante). Assim, solicitamos esclarecer qual é o valor da meta para o ano de 2023.
Resposta:  O limite de IACS para o ano de 2023 é igual àquele para o ano de 2022. Informamos também que o Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 65: Com relação ao Anexo 18, solicita-se a disponibilização da sentença judicial citada na página 2, abaixo da tabela 5.
Resposta: Anexo – TAC E SENTENÇA

Questionamento 66: Compreende-se da leitura no item 21.6 da Minuta do Contrato estabelece que a concessionária deverá pagar R$ 0,06 (seis centavos de real) para a água e R$ 0,06 para o esgoto como taxa de regulação por ano. Solicita-se a explanação quanto à forma de pagamento à Agência Reguladora, citado no item 21.6: os R$ 0,06 são fixos no ano ou existe algum parâmetro multiplicador para obtenção da taxa total?
Resposta: O pagamento será de R$ 1,43 anual por habitante para a regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A redação do item foi alterada conforme Errata 01.

Questionamento 67: A projeção populacional é divergente entre os seguintes documentos: (I) Plano Municipal de Saneamento Básico – Quadro 2; (II) CIMVI - Relatório 1 – Prognóstico Planejamento dos Sistemas Físicos-Operacionais – Tabela 4. Qual a população de referência do edital?
Resposta: A projeção da demanda deve ser realizada por conta e risco da licitante, cabendo a ela a escolha da modelagem da evolução populacional.

Questionamento 68: Pela leitura do anexo 18 do Edital, não ficou claro qual é o conteúdo mínimo do envelope 4 – plano de negócios. Diante disso, solicita-se o esclarecimento de seu conteúdo mínimo do Envelope 4, para que se cumpra os itens do Edital e sua forma de avaliação.
Resposta: A questão foi esclarecida na versão corrigida do Anexo 18, conforme Errata 01.

Questionamento 69: Pela leitura do Decreto Municipal n° 3.783/19 (Marco Regulatório – Edital – Anexo 1) notou-se a citação aos documentos denominados “Contratos de Fidelidade”. Nessa linha, solicita-se o seguinte: (I) Disponibilização dos “Contratos de Fidelidade” existentes no município e as tarifas especiais praticadas; (II)        Disponibilização do número de potenciais grandes consumidores para adesão aos citados contratos de fidelidade; (III) Esclarecimento da metodologia aplicada nas tarifas especiais e como são definidas essas tarifas; e (IV) Esclarecimento se existe um número máximo de contratos de fidelidade para fins de viabilidade econômico-financeira.
Resposta: A celebração de contratos de fidelidade, bem como suas condições, é de conta e risco da concessionária, cabendo a esta determinar condições contratuais que agreguem valor.

Questionamento 70: Solicitamos o fornecimento de informações, para o período dos últimos 12 (doze) meses, sobre a inadimplência a 30 (trinta) dias e a 180 (cento e oitenta) dias.
Resposta: As informações se encontram disponíveis em arquivo anexo a estes esclarecimentos [Anexo – PENDÊNCIA DE PAGAMENTO (INADIMPLÊNCIA)].
Questionamento 71: Solicitamos o fornecimento de informações referentes aos consumos de produtos químicos, para o período dos últimos 12 (doze) meses, dos sistemas contendo, minimamente, os gastos e consumos mensais das unidades que serão concessionadas.
Resposta: O gasto com produtos consta do Relatório 1/Parte B – Item 8 Custeios. A licitante deve utilizar-se da sua expertise para determinar os produtos químicos necessários.

Questionamento 72: Solicitamos o fornecimento da quantidade mensal de ordens de serviços em manutenção de redes e ligações devido a vazamentos e manutenção para o período dos últimos 12 (doze) meses.
Resposta: As informações se encontram disponíveis em arquivo anexo a estes esclarecimentos (Anexo – ORDENS DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO DE REDE E RAMAL).

Questionamento 73: Solicitamos o fornecimento dos laudos de qualidade da água na saída das ETAs, captações e água na rede para o período dos últimos 12 (doze) meses.
Resposta: A Licitante deve atender os padrões de portabilidade, de acordo com a legislação aplicável.

Questionamento 74: Solicitamos o fornecimento dos laudos de qualidade dos efluentes (bruto e tratado) para o período dos últimos 12 (doze) meses.
Resposta: O efluente bruto não apresenta diferenças significativas do efluente sanitário "padrão". A Licitante deve atender os padrões de lançamento, de acordo com a legislação aplicável, incluindo: (i) Resolução nº 430/11 - CONAMA; (ii) Lei Estadual nº 14.675/09; (iii) Resolução nº 182/21 - CONSEMA; e (iv) Portaria nº 017/02 - FATMA, para parâmetros de toxicidade aguda.

Questionamento 76: Com relação ao item 5.1.1. do Edital, entendemos que a licitante possa comprovar a experiência na captação de recursos financeiros para viabilizar empreendimentos de infraestrutura através de aporte de fundo de private equity. O nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. O item 5.1.1 do Anexo 4 do Edital da Concorrência nº 012/2022 exige que a licitante comprove ter realizado investimento de, no mínimo, R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para viabilizar empreendimentos de infraestrutura. Serão aceitos atestados que: (i) demonstrem que o investimento foi realizado com recursos próprios ou de terceiros; (ii) sejam referentes a empreendimentos que tenham como objeto a construção e/ou a recuperação e/ou a manutenção e a operação de ativos de infraestrutura, cujo retorno sobre o capital investido seja de longo prazo, comprovado por meio da apresentação do instrumento contratual pertinente, podendo ser acompanhado de outros documentos, de modo a evidenciar que o resultado financeiro do detentor da experiência pode ser afetado pelo desempenho operacional do empreendimento durante período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.

Questionamento 77: Com referência às normas que disciplinam a prestação de serviço adequado de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Pomerode, mais especificamente, o Título II, Seção II do ANEXO 17 (Marco Regulatório), solicitamos o esclarecimento abaixo. A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel. A responsabilidade da Concessionária limita-se à caixa de calçada, no caso dos sistemas de esgotamento sanitário. A ligação intradomiliciliar, por situar-se no interior do imóvel, é de reponsabilidade do proprietário desse móvel, de modo que a ligação dependerá deste. A concessionária só possui o poder de convencimento junto a este usuário, mais nenhum instrumento para obrigá-lo a ligar-se à rede coletora. Em função deste fato, o índice de cobertura de esgoto (CBE) normalmente é calculado pela relação entre o número de imóveis com rede coletora de esgoto à disposição ligados a ela, ou não, e o número total de imóveis na área de prestação dos serviços. Dessa forma, a Concessionária não é penalizada por um indicador que só depende dela. Sendo assim, entendemos que houve um equívoco da egrégia comissão e onde lê-se que:
CBE = (NIL x 100) / NTE
Onde:
CBE - cobertura pela rede coletora de esgoto, em porcentagem;
NIL - número de imóveis ligados à rede coletora;
NTE - número total de imóveis edificados na área de prestação.
A equação correta é:
CBE = Cobertura pela rede coletora de esgoto em percentagem;
NRED = Número de imóveis com rede coletora de esgoto à disposição, ligados a ela ou não;
NTI = Número total de imóveis na área de prestação dos serviços.
Está correto nosso entendimento?
Resposta: A equação relativa ao índice de cobertura de esgoto prevista no Marco Regulatório está correta. Aplica-se à presente concessão o regime da Lei nº 11.445/07, conforme alterada, e, nesse caso, em especial, deve-se observar o disposto em seu artigo 45, § 5º.

Questionamento 78: Solicitamos o fornecimento do faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses referentes à água, ao esgoto e aos serviços, de forma individualizada. 
Resposta: O histórico de faturamento está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. Os dados constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTAS AGRUPADAS - CELESC”).

Questionamento 79: Solicitamos o fornecimento da arrecadação mensal total dos últimos 12 (doze) mês.
Resposta: Informações disponíveis no histograma, disponibilizado no Relatório 1/Parte B -  Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto e atualizado com dados históricos de 2021 e 2022 em arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 80: Solicito o histograma mensal por faixa de consumo, categoria e setor abastecido nos últimos 12 meses.
Resposta:  Histograma disponibilizado no Relatório 1/Parte B -  Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto e atualizado com dados históricos de 2021 e 2022 em arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 81: Solicitamos a evolução mensal do número de hidrômetros nos últimos 12 meses.
Resposta: A informação pode ser obtida por meio do histograma, pois todas as ligações são hidrometradas.

Questionamento 82: Solicitamos a evolução mensal do volume produzido por sistema de produção nos últimos 12 meses.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”).

Questionamento 83: Solicitamos os dados de evolução mensal do volume micromedido e faturado por setor nos últimos 12 meses.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”).

Questionamento 84:  Solicito os dados de evolução do volume tratado de esgoto por setores ou macrozonas nos últimos 12 meses.
Resposta: A cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 85: Solicitamos os dados de evolução do consumo de produtos químicos utilizados, segregando-os por sistema e tipo utilizado.
Resposta: O gasto com produtos consta do Relatório 1/Parte B – Item 8 Custeios. A licitante deve utilizar-se da sua expertise para determinar os produtos químicos necessários.

Questionamento 86: Solicitamos os dados de evolução do consumo de energia elétrica em kWh por unidade de consumo nos últimos 12 meses.
Resposta: O resumo do consumo de energia elétrica está no Relatório 1/Parte B - Item 8 Custeios. Os valores atualizados de consumo constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTAS AGRUPADAS CELESC”).

Questionamento 87: Solicitamos o cadastro com as características dos equipamentos eletromecânicos instalados por unidade.
Resposta: Informação disponível no Relatório 1/Parte A – Item 3.6 Estações de Recalque de Água Tratada  e Item 4.4 Estações elevatórias de esgoto.

Questionamento 88: Solicitamos a relação de serviços terceirizados.
Resposta: A relação dos serviços terceirizados segue abaixo: a) Serviço continuado de limpeza do sistema de filtros lentos da ETA 1 (contrato com vencimento em janeiro de 2023); b) Serviço continuado de eletrotécnico e manutenção em painéis, boosters, bombas dosadoras, equipamentos de laboratório, incluindo assessoria técnica no dimensionamento de boosters e elevatórias (contrato com vencimento em maio de 2023); c) Serviços de análises laboratoriais para os sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto (um contrato com vencimento em maio de 2023 e outro contato com vencimento de julho de 2023); d) Serviço de hora-máquina (retroescavadeira e mini-retroescavadeira) com operador e serviços de caminhão basculante com motorista (contrato com vencimento em março de 2023); e) Locação mensal de veículos leves (tipo de passeio e utilitários), obrigatoriamente segurados, para a realização de serviços administrativos e técnicos (contrato com vencimento em fevereiro de 2023); f) Locação de software integrado de gestão comercial e sistema de informações geográficas em ambiente web (contrato com vencimento em fevereiro de 2023); e g) Serviços de manutenção industrial, serviço de recuperação de pavimento (via Prefeitura) e serviço de mão-de-obra de pedreiro/servente (contratação via registro de preço).

Questionamento 89: Solicitamos os novos investimentos em execução e em planejamento previsto pelo atual concessionário.
Resposta: Não existem investimentos em execução. A licitante deverá elaborar seu próprio planejamento para o atendimento das metas.

Questionamento 90: Solicito o organograma atual do SAMAE.
Resposta: O organograma do SAMAE está disponível no Relatório 1, Parte A – Diagnóstico.

Questionamento 91: Solicitamos que informem os projetos existentes não implantados, incluindo-se aqueles a serem iniciados e aqueles paralisados.
Resposta: A licitante deverá elaborar seu próprio planejamento para o atendimento das metas. Os projetos do atual prestador podem diferir do planejamento da licitante para o atendimento das metas. Além disso, tendo em vista a matriz de riscos contratual, qualquer projeto deve ser revisto.

Questionamento 92: Solicitamos as cópias das licenças ambientais das ETEs e outorgas de lançamento.
Resposta: Licenças e outorgas disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo – OUTORGAS e LAO”).

Questionamento 93: Solicitamos as cópias das análises do efluente bruto e tratado.
Resposta: O efluente bruto não apresenta diferenças significativas do efluente sanitário "padrão". A Licitante deve atender os padrões de lançamento, de acordo com a legislação aplicável, incluindo: (i) Resolução nº 430/11 - CONAMA; (ii) Lei Estadual nº 14.675/09; (iii) Resolução nº 182/21 - CONSEMA; e (iv) Portaria nº 017/02 - FATMA, para parâmetros de toxicidade aguda.

Questionamento 94: Solicitamos as cópias das Licenças Ambientais de cada unidade do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Resposta: Licenças e outorgas disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo – OUTORGAS e LAO”).

Questionamento 95: Solicitamos as cópias as análises do efluente bruto e tratado da ETE de Pomerode referentes aos últimos 12 meses.
Resposta: O efluente bruto não apresenta diferenças significativas do efluente sanitário "padrão". A Licitante deve atender os padrões de lançamento, de acordo com a legislação aplicável, incluindo: (i) Resolução nº 430/11 - CONAMA; (ii) Lei Estadual nº 14.675/09; (iii) Resolução nº 182/21 - CONSEMA; e (iv) Portaria nº 017/02 - FATMA, para parâmetros de toxicidade aguda.

Questionamento 96: Solicitamos as cópias das análises de água bruta e tratada das captações subterrâneas e superficiais dos sistemas.
Resposta: Informações referentes a pH, cor, turbidez e coliformes constam de documento anexo (“Anexo – ÁGUA BRUTA“).

Questionamento 97: Solicitamos o cadastro georreferenciado das redes de distribuição e esgotamento sanitário.
Resposta: Base de dados em arquivo “DWG” teve a última atualização há aproximadamente 6 (seis) anos. Devido à migração ao sistema GIS, não é possível exportar em formato “DWG”, e o acesso só pode ser feito mediante login e senha, uma vez que a referida base de dados contém dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/18 - LGPD.

Questionamento 99: Entendemos que o Anexo 18 atualiza as metas do Marco Regulatório (Anexo 17) e constituem, portanto, as metas da concessão. Está correto nosso entendimento?
Resposta: O entendimento está correto. Deverão ser observadas as metas constantes do Anexo 18. Informamos também que o Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.

Questionamento 100: Solicitamos a descrição do conteúdo mínimo das seguintes tabelas presentes no ANEXO 18: (i) 2.1 - Matriz tarifária proposta (tabela 3 a tabela 5); (ii) 2.2 – Tabelas referentes ao planejamento físico (tabela 6 a tabela 48); e (iii) 2.3 – tabelas referentes ao planejamento econômico-financeiro (tabela 49 a tabela 61).
Resposta: O Anexo 18 foi corrigido conforme Errata 01.
Questionamento 101: No item 5 – “Concepção do Sistema de Esgoto”, 5.6.5 – ETE Sul, está descrito: Tratamento Secundário: composto por 4 Reatores SBBR com vazão de 25L/s cada. (4 tanques de geração, 1 casa de sopradores e 4 decantadores). No item 5.7 – Tabela 48 – Plano de Obras do Esgoto, o item 2.10 – Construção do 4º Módulo UASB+SBBR ETE Sul 25L/s está sem quantidade e, por isso, sem valor total.
Entendemos ser necessária a inclusão do valor correspondente ao 4° módulo de Reator SBBR no total da tabela. Nosso entendimento está correto?
Resposta: O entendimento não está correto. O item 5.7 – Tabela 48 – Plano de Obras do Esgoto está aderente à Tabela 21 - Volume e Vazões de Esgoto. Cabe à licitante determinar os meios para atender as metas.

Questionamento 102: Ao baixarmos os documentos referentes à Concorrência 13/2022, verificamos que há divergência entre o valor do Lote 1 apresentado no Edital e aquele apresentado na planilha. Solicitamos, também, a disponibilização dos cronogramas, pois não os localizamos.
Resposta: Questionamento prejudicado, pois se refere a outro processo licitatório.

Questionamento 103:  Ao baixarmos os documentos referentes à Concorrência 13/2022 verificamos que há divergência entre o valor do lote 1 apresentado no edital e o na planilha. Cumpre solicitar, também, a disponibilização dos cronogramas, pois não os localizamos.
Resposta: Questionamento prejudicado, pois se refere a outro processo licitatório.

Questionamento 104: Solicita-se a divulgação do histograma mensal detalhado dos últimos 12 meses.
Resposta: O histograma de consumo está disponibilizado no Relatório 1/Parte B -  Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. O Histograma atualizado e com dados históricos de 2021 e 2022 constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – HISTOGRAMAS”).

Questionamento 105: Solicita-se o consumo de energia elétrica das unidades referente aos últimos 12 meses.
Resposta: O resumo do consumo de energia elétrica está no Relatório 1/Parte B - Item 8 Custeios. Os valores atualizados de consumo constam de arquivo anexo a estes esclarecimentos (“Anexo – CONTAS AGRUPADAS CELESC”).

Questionamento 106: Solicita-se o relatório de consumo mensal de produtos químicos referente aos últimos 12 meses.
Resposta: O gasto com produtos consta do Relatório 1/Parte B – Item 8 Custeios. A licitante deve utilizar-se da sua expertise para determinar os produtos químicos necessários.

Questionamento 107: Solicita-se o cadastro geral dos equipamentos eletromecânicos, nas unidades do sistema, com quantidade e potência.
Resposta: Informações disponíveis no Relatório 1/Parte A – Item 3.6 Estações de Recalque de Água Tratada  e Item 4.4 Estações elevatórias de esgoto.

Questionamento 108: Solicita-se os documentos de outorga e licenças dos poços de captação superficiais e lançamentos, com suas respectivas datas de lançamento.
Resposta: Licenças e outorgas disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo – OUTORGAS e LAO”).

Questionamento 109: Solicita-se os valores pagos com outorgas de direito de uso de mananciais (subterrâneos e superficiais) e de lançamento de esgoto.
Resposta: O pagamento referente a outorgas de direito de uso de recursos hídricos ainda não instituído.

Questionamento 110: Solicita-se os relatórios mensais das análises físico-químicas e bacteriológicas de água bruta do SAA1, SAA2 e SAA3.
Resposta: Informações referentes a pH, cor, turbidez e coliformes constam de documento anexo (“Anexo – ÁGUA BRUTA“).

Questionamento 111: Solicita-se o Cadastro Comercial e a data de sua última atualização.
Resposta: O cadastro comercial dispõe de dados pessoais dos usuários, os quais são protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”), e, portanto, não podem ser compartilhados sem prévio consentimento de seus titulares. O número de economias e ligações está disponibilizado no histograma.

Questionamento 112: Solicita-se o nome do software de gestão utilizado atualmente pelo Departamento e o contrato com a empresa fornecedora.
Resposta: Software Sansys, da empresa Jtech Soluções de Informática Ltda. O contrato entre o SAMAE e a empresa fornecedora está publicado no anexo – CONTRATO ADMINISTRATIVO 02-2022.

Questionamento 113: Solicita-se o cadastro georreferenciado da Rede de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário em DWG.
Resposta: Base de dados em arquivo “DWG” teve a última atualização há aproximadamente 6 (seis) anos. Devido à migração ao sistema GIS, não é possível exportar em formato “DWG”, e o acesso só pode ser feito mediante login e senha, uma vez que a referida base de dados contém dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/18 - LGPD.

Questionamento 114: Solicita-se a quantidade e localização das ligações pluviais na rede de esgoto.
Resposta: A informação não está disponível. Durante a avaliação da rede de esgoto, poderá ser realizada a quantificação e localização de pontos de ligação pluviais nas redes de esgoto.

Questionamento 115: Solicita-se o regulamento de prestação de serviço.
Resposta: O regulamento em referência foi instituído pelo Decreto Municipal nº 3.783/19 e encontra-se disponível no seguinte link https://leismunicipais.com.br/a1/sc/p/pomerode/decreto/2019/379/3783/decreto-n-3783-2019-institui-o-regulamento-de-prestacao-dos-servicos-de-abastecimento-de-agua-e-esgotamento-sanitario-do-municipio-de-pomerode.

Questionamento 116: Solicita-se a evolução mensal do parque de hidrômetros nos últimos 6 meses.
Resposta: A informação pode ser obtida por meio do histograma, pois todas as ligações são hidrometradas.

Questionamento 117: Solicita-se o relatório com a evolução do volume total produzido nos últimos 12 meses.
Resposta: Volume de água disponível no documento anexo (“Anexo - Água Tratada”). Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 118: Solicita-se a evolução mensal do volume, micro medido e faturado por setores nos últimos 12 meses.
Resposta: Informações disponibilizadas por meio de documento anexo (“Anexo - Água Tratada”).

Questionamento 119: Solicita-se a evolução mensal do volume tratado de esgoto por setores ou macrozonas nos últimos 12 meses.
Resposta: A cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 120: Solicita-se a relação de serviços e empresas terceirizados, acompanhada das datas de encerramento dos respectivos contratos.
Resposta: Segue a relação dos serviços terceirizados: a) Serviço continuado de limpeza do sistema de filtros lentos da ETA 1 (contrato com vencimento em janeiro de 2023); b) Serviço continuado de eletrotécnico e manutenção em painéis, boosters, bombas dosadoras, equipamentos de laboratório, incluindo assessoria técnica no dimensionamento de boosters e elevatórias (contrato com vencimento em maio de 2023); c) Serviços de análises laboratoriais para os sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto (um contrato com vencimento em maio de 2023 e outro contato com vencimento de julho de 2023); d) Serviço de hora-máquina (retroescavadeira e mini-retroescavadeira) com operador e serviços de caminhão basculante com motorista (contrato com vencimento em março de 2023); e) Locação mensal de veículos leves (tipo de passeio e utilitários), obrigatoriamente segurados, para a realização de serviços administrativos e técnicos (contrato com vencimento em fevereiro de 2023); f) Locação de software integrado de gestão comercial e sistema de informações geográficas em ambiente web (contrato com vencimento em fevereiro de 2023); e g) Serviços de manutenção industrial, serviço de recuperação de pavimento (via Prefeitura) e serviço de mão-de-obra de pedreiro/servente (contratação via registro de preço).
Questionamento 121: Solicitamos que informem os novos investimentos em execução e em planejamento previstos pelo atual Concessionário acompanhados de seus respectivos projetos.
Resposta: Não existem investimentos em execução. A licitante deverá elaborar seu próprio planejamento para o atendimento das metas.

Questionamento 122: Solicitamos que informem os projetos existentes não implantados, incluindo-se aqueles a serem iniciados e aqueles paralisados.
Resposta: A licitante deverá elaborar seu próprio planejamento para o atendimento das metas. Os projetos do atual prestador podem diferir do planejamento da licitante para o atendimento das metas. Além disso, tendo em vista a matriz de riscos contratual, qualquer projeto deve ser revisto.

Questionamento 123: Solicitamos a disponibilização de cópia das análises do efluente bruto e tratado da ETE de Pomerode nos últimos 12 meses.
Resposta: O efluente bruto não apresenta diferenças significativas do efluente sanitário "padrão". A Licitante deve atender os padrões de lançamento, de acordo com a legislação aplicável, incluindo: (i) Resolução nº 430/11 - CONAMA; (ii) Lei Estadual nº 14.675/09; (iii) Resolução nº 182/21 - CONSEMA; e (iv) Portaria nº 017/02 - FATMA, para parâmetros de toxicidade aguda.

Questionamento 126: Considerando as normativas pertinentes ao Seguro Garantia, especialmente a Circular Susep 662/22, a qual revogou a Circular Susep 477/13, a caracterização do sinistro pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos da apólice. Neste cenário, a notificação expressa do Município à Seguradora terá o condão de comunicar a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades e registrar a expectativa de sinistro, ou seja, o fato capaz de indicar a possibilidade de caracterização do sinistro, momento no qual se dará o início dos trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência (caracterização do sinistro). Está correto nosso entendimento?
Resposta: Na ocorrência de qualquer fator que enseje a execução da Garantia da Proposta ou da Garantia de Execução, deverão ser observadas as normas aplicáveis em vigor, as disposições do Edital e/ou do Contrato de Concessão e as condições aplicáveis. A comprovação do sinistro deve observar os termos do Edital e do Contrato de Concessão (objeto principal), além das normas aplicáveis.Dúvidas quanto à aplicação de tais normativos deverão ser dirimidas junto à autoridade competente.

Questionamento 127: Caso o questionamento 126 tenha resposta positiva, questiona-se a possibilidade de ajuste na redação do Anexo 6 ao Contrato de Concessão, especificamente as “Condições Gerais aplicáveis às modalidades de garantia de fiança bancária e seguro-garantia”, para que passe a constar o racional acima mencionado, conforme sugestão que segue em destaque: i. Obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente, nos limites estabelecidos na Cláusula 22.1 do Contrato, incluindo multas aplicadas pelo Poder Concedente relacionadas ao Contrato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo Município ao Banco Fiador ou à Seguradora. ii. Obrigação da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente, nos limites estabelecidos na Cláusula 22.1 do Contrato, incluindo multas aplicadas pelo Poder Concedente relacionadas ao Contrato, no prazo regulamentar. iii. Impossibilidade do Banco Fiador ou da Seguradora se escusarem do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Concedente, ainda que haja objeção ou oposição da Concessionária. Eleição do Foro da Comarca do Município de Porto Alegre/RS para dirimir controvérsias.
Resposta: O Anexo 6 permanece sem ajustes. Na ocorrência de qualquer fator que enseje a execução da Garantia da Proposta ou da Garantia de Execução, deverão ser observadas as normas aplicáveis em vigor, as disposições do Edital e/ou do Contrato de Concessão e as condições aplicáveis. A comprovação do sinistro deve observar os termos do Edital e do Contrato de Concessão (objeto principal), além das normas aplicáveis.

Questionamento 128: Considerando que o Edital apenas menciona a obrigação de a Seguradora estar devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos do órgão regulador, solicita-se a gentileza de o Segurado esclarecer se está ciente de que a norma atualmente vigente é a Circular 662/2022, a qual autoriza a emissão de apólices pela Circular 477/2013 até 31.12.2022 devendo, a partir desta data, as emissões ocorrerem obrigatoriamente pela norma vigente – Circular 662/2021, bem como roga-se a gentileza de esclarecer se a Seguradora está autorizada a emitir as apólices nos termos das normas OBRIGATÓRIAS à época da solicitação.
Resposta: A Prefeitura Municipal de Pomerode tem ciência da Circular SUSEP nº 662/2022. A emissão da Garantia da Proposta e da Garantia de Execução deverá observar as normas aplicáveis que estejam em vigor na data em que se deve comprovar a contratação dessas garantias.

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 02

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Questionamento 130: O Edital da Licitação, na Tabela 01, do Anexo 18, apresenta a meta de cobertura de esgoto ano a ano. Para o ano zero (2022), o percentual apresentado na tabela é de 16%. Porém, atualmente, a cobertura de esgoto do município é de apenas 2%. Em vista disso, para a formulação das suas propostas, as licitantes devem levar em consideração que o Município fará as ligações faltantes até o atingimento de 16% de cobertura antes do início do contrato de concessão. Referido entendimento está correto?"
Resposta: O entendimento não está correto. As licitantes devem considerar as metas dispostas no Anexo 18 do Edital e nos itens 11.1 e 21.6 do Anexo 19, em suas versões alteradas conforme Errata 01. A futura concessionária deverá atingir a meta de 16% de CBE no primeiro ano da concessão.

Questionamento 131: O Anexo 17 do Edital, Regulamento da Concessão, indica que a meta de cobertura adequada do sistema de esgoto é de 90% de cobertura. Porém, a Tabela 1 do Anexo 18 do Edital indica que tal meta é 100%, a partir de 2031. Como sabido, a Lei 11.445/07, no seu art. 11-B, prevê que a meta de universalização de esgoto para 90% da população seja alcançada até 2033. Assim, em vista da aparente contradição entre os Anexos, entendemos que devemos cumprir o previsto no anexo 17, que está de acordo com o art. 11-B, da Lei 11.445/07, não Anexo 18. Nosso entendimento está correto? Em tempo, solicitamos esclarecimento e que os documentos sejam revisados para apresentar informações iguais em ambos.
Resposta: O entendimento não está correto. O art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 estabelece que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem definir metas que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31.12.2033. A Minuta do Contrato de Concessão e seus anexos estabelecem a metade 100% cobertura do serviço de esgotamento para o ano de 2033, garantindo o cumprimento da meta mínima de 90% (noventa por cento) determinada pelo art. 11-B da referida lei.

Questionamento 132: No dia 25 de agosto de 2022, este Município lançou a licitação regida pelo Edital de Concorrência nº 12/2022, Processo Administrativo nº 092/2022, que tem como objeto a “concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de Pomerode, conforme disposições técnicas constantes no edital de licitação e seus anexos”. As propostas devem ser apresentadas até às 08h30min do dia 14 de outubro de 2022, sexta-feira. Tal prazo é insuficiente para que as licitantes apresentem, de maneira adequada, suas propostas, contemplando todas as nuances, obrigações e peculiaridades da concessão em tela. Como sabido, o projeto é complexo. A relação contratual terá longo prazo de duração. Além disso, há necessidade de auferir informações e dados extras, bem como de realizar estudos e projetos de engenharia necessários para uma boa proposta. Diante disso, solicita-se a prorrogação do prazo de entrega dos envelopes por 60 (sessenta) dias ou, subsidiariamente, por 30 (trinta) dias, no mínimo.
Resposta: O Edital da Concorrência nº 012/2022 foi republicado, conforme Comunicado publicado em 30.09.2022, nos termos da Errata 01.Considerando que as alterações promovidas no Edital afetam a formulação das propostas comerciais das licitantes, foi reaberto o prazo de 50 (cinquenta) dias para a apresentação das propostas,o qual se esgotará em 21.11.2022.

Questionamento 134: O item 4 da Matriz de Riscos aloca o risco de aumento de custo de capital somente à Concessionária, enquanto que eventual redução desse custo deve ser compartilhada. A mesma solução de compartilhamento de risco poderá ser aplicada em caso de aumento de custo de capital, tendo em vista o item 5 da Matriz de Riscos?
Resposta: Não. O risco do aumento do custo de capital é de responsabilidade da Concessionária, conforme item 4 da Matriz de Riscos e cláusula 37.1.18 da Minuta do Contrato de Concessão (Anexo 19). A previsão de compartilhamento de eventuais ganhos decorrentes da redução do custo do financiamento com o Poder Concedente, conforme item 5 da Matriz de Riscos, não altera a alocação do risco do aumento do custo de capital.

Questionamento 136: Considerando a possibilidade de alguma exigência ou compromisso assumido que não esteja claro e especificado na documentação do ato convocatório e com a finalidade de traçar a linha de base para qualquer alteração nas exigências de quesitos e formas de execução, solicitamos o contrato de convênio de regulação existente e as regras de exploração dos serviços. Como essas informações podem ser disponibilizadas?
Resposta: as normas que regulamentam a exploração dos serviços a serem concedidos e demais obrigações impostas por meio do Contrato de Concessão constam do Marco Regulatório.

Questionamento 138: O item 17.14 do Edital e seguintes estabelecem a abertura do Envelope 3 (Habilitação) e do Envelope 4 (Plano de Negócios) da licitante que tiver a proposta comercial classificada em primeiro lugar. Todavia, o item 9.9.2 estabelece como título do VOLUME 02 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, deixando o item 9.9.3 o VOLUME 03 como a PROPOSTA COMERCIAL. Há uma contradição no edital, que deve ser esclarecida e retificada em relação aos VOLUMES 02 e 03, de modo a evitar qualquer dúvida nos VOLUMES e nos documentos a serem juntados a cada um dos referidos volumes."
Resposta: O item 17 do Edital foi alterado conforme Errata 01, considerando que haverá inversão de fases. Os envelopes serão abertos na seguinte ordem: (i) Envelope 01 – Garantia da proposta; (ii) Envelope 03 – Proposta Comercial; (iii) Envelope 02 – Documentos de Habilitação e Envelope 04 – Plano de Negócios da licitante vencedora.

Questionamento 139: Com relação ao Relatório nº 1 – Parte A, item 5.3, e à Matriz de Riscos, entendemos que a modelagem fundamento para a proposta pode se basear na utilização do método convencional de construção, especialmente buscando maior modicidade tarifária e maximizar a proposta apresentada. Está correto este entendimento?
Resposta: O licitante deverá utilizar-se de sua expertise para utilizar as melhores tecnologias disponíveis para agregar valor à sua modelagem e formular sua proposta.

Questionamento 140: Com relação ao Anexo 18 – Modelo do Plano de Negócios e ao Relatório nº 1, Existe uma referência sobre a cobertura de esgoto no edital, mas a fim de permitir a verificação da cobertura efetiva atual, solicitamos a disponibilização: a) do cadastro atualizado das redes e elevatórias com suas respectivas linhas de recalque. b) do cadastro comercial com status das ligações de água e esgoto (ativas, cortadas, inativas, suprimidas, etc.)."
Resposta: O cadastro comercial dispõe de dados pessoais dos usuários, os quais são protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”), e, portanto, não podem ser compartilhados sem prévio consentimento de seus titulares. O número de economias e ligações está disponibilizado no histograma. A Base de dados em arquivo “DWG” teve a última atualização há aproximadamente 6 (seis) anos. Devido à migração ao sistema GIS, não é possível exportar em formato “DWG”, e o acesso só pode ser feito mediante login e senha, uma vez que a referida base de dados contém dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/18 - LGPD.

Questionamento 141: Solicita-se a disponibilização das demais tabelas referenciadas no Item 2 do Anexo 18, uma vez que elas não estão disponíveis no arquivo original.
Resposta: As tabelas se encontram na versão alterada do Anexo 18, conforme Errata 01.

Questionamento 142: Solicitamos a disponibilização do relatório dos volumes de água e de esgoto tratados mensalmente nos últimos 24 meses.
Resposta: O volume de água nos últimos 24 meses está disponível no documento anexo “Água Tratada” que consta da pasta de arquivos anexos aos esclarecimentos disponibilizados em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. Com relação aos volumes de esgoto faturados, a cobertura e número de ligações de esgoto não apresentaram alteração significativas desde a elaboração dos estudos. Pode-se considerar as informações do Relatório 1, Parte B - Prognóstico - Item 1 - Concepção do Sistema de Esgotos.

Questionamento 143: Solicitamos o relatório de dosagem e consumo mensal de produtos químicos, nos últimos 24 meses, utilizados na operação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
Resposta: O gasto com produtos químicos consta do Relatório 1/Parte B – Item 8 Custeios. A licitante deverá utilizar-se da sua expertise para determinar os produtos químicos necessários.

Questionamento 144: Solicitamos as cobranças de energia elétrica dos últimos 12 meses, referentes a todas as unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto sanitário.
Resposta: O resumo do consumo de energia elétrica está no Relatório 1/Parte B - Item 8 Custeios. Os valores atualizados de consumo constam da pasta de arquivos anexosaos esclarecimentos disponibilizados em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php(“CONTAS AGRUPADAS CELESC”).

Questionamento 146: Solicitamos a disponibilização do cadastro das unidades existentes nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Resposta: O cadastro comercial dispõe de dados pessoais dos usuários, os quais são protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”), e, portanto, não podem ser compartilhados sem prévio consentimento de seus titulares. O número de economias e ligações está disponibilizado no histograma.

Questionamento 147: Solicitamos a disponibilização do relatório de faturamento dos últimos 24 meses, verificados mês a mês, sobre os seguintes tópicos: a) quantidade faturas emitidas por tipo de usuário (residencial, comercial, industrial e público); b)quantidade de economias por tipo de usuário; c) faturamento (R$) por tipo de usuário; d) volume de água faturado (m³) por tipo de usuário; e e) volume de esgoto faturado (m³) por tipo de usuário.
Resposta: O histórico de faturamento está disponibilizado no Relatório 1/Parte B - Item 1.6 - Parâmetros e critérios de projeto. Demais informações disponíveis no documento anexo “CONTAS AGRUPADAS CELESC” que consta da pasta de arquivos anexos aos esclarecimentos disponibilizados em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.

Questionamento 148: Em nosso entendimento, conforme item 2.1.6 do Edital, a área de concessão ou abrangência da concessão corresponde à área urbana e rural do município, dada a definição de "Área de Abrangência”, como “a extensão territorial onde a Concessionária prestará os Serviços da Concessão, assim compreendido o território do Município de Pomerode.". Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Mais informações sobre a área de abrangência podem ser encontradas no Relatório nº 1 – Parte B, itens 5.3.1 e 5.3.2.

Questionamento 150: Em nosso entendimento o faturamento de esgotos será sempre 100% do valor medido e/ou faturado de água conforme art. 6° do ANEXO 01. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 151: Do Anexo 18,constam tabelas que devem ser preenchidas e entregues junto ao item 2-PLANEJAMENTO FÍSICO E ECONÔMICO-FINANCEIRO, contudo com exceção da tabela 3, as demais não foram apresentadas. Solicitamos a disponibilização das demais tabelas.
Resposta: As tabelas se encontram na versão alterada do Anexo 18, conforme Errata 01.

Questionamento 152: Em nosso entendimento, todos os documentos e informações referentes a populações, histogramas de consumo e proposições de obras constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico são meramente referenciais, devendo cada licitante elaborar sua melhor análise e projeções para composição de seu plano de negócios. Tal situação inclui a definição de métodos construtivos e tecnologias a serem utilizados, entre outros. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 153: Com relação ao item 5.1.1 e aos itens 5.3 e 5.4 do Anexo 04, entendemos que a exigência constante desses itens pode ser comprovada através de investimentos realizados pelo proponente desde que devidamente comprovado, em empreendimentos de infraestrutura, utilizando recursos próprios ou de terceiros. Nosso entendimento está correto?
Resposta: para cumprimento da exigência do item 5.1.1 do Anexo 4, serão aceitos atestados que: (i) demonstrem que o investimento foi realizado com recursos próprios ou de terceiros; (ii) sejam referentes a empreendimentos que tenham como objeto a construção e/ou a recuperação e/ou a manutenção e a operação de ativos de infraestrutura, cujo retorno sobre o capital investido seja de longo prazo, comprovado por meio da apresentação do instrumento contratual pertinente, podendo ser acompanhado de outros documentos, de modo a evidenciar que o resultado financeiro do detentor da experiência pode ser afetado pelo desempenho operacional do empreendimento durante período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.

Questionamento 154: Considerando que: (a) o item 9.9 denomina o envelope contendo a Garantia de Proposta como “Volume 01”, os “Documentos de Habilitação como “Volume 02”, a “Proposta Comercial” como “Volume 03” e o “Plano de Negócios” como “Volume 04”; (b) os envelopes ou volumes são citados ao longo do Edital sempre na ordem acima descrita, iniciando-se pela Garantia de Proposta, depois a Habilitação e, ao final, a Proposta Comercial e o Plano de Negócios; (c) o item 17.1 contempla cronograma de eventos da licitação, prevendo que os envelopes serão abertos e julgados na ordem das suas respectivas numerações, com os “Documentos de Habilitação” (item 17.1.7) sendo abertos antes da “Proposta Comercial” e do “Plano de Negócios” (item 17.1.8); (d) contudo, de forma contraditória ao cronograma de eventos, o item 17.4 estabelece que o envelope contendo os “Documentos de Habilitação” será aberto e julgado apenas após a abertura e o julgamento dos envelopes contendo as “Propostas Comerciais” e também após a fase de lances. Diante desse contexto, entende-se que a descrição textual das etapas da licitação constante no item 17.2 e seguintes do Edital prevalecerá em relação ao cronograma de eventos previsto no item 17.1, de modo que o primeiro envelope a ser aberto e julgado será a “Garantia de Proposta”, seguida do envelope com a “Proposta Comercial”, etapa de lances em viva voz e, ao final, os envelopes com a “Documentação de Habilitação” e o “Plano de Negócios”. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: o cronograma da licitação foi alterado conforme Errata 01, considerando que haverá inversão de fases. Os envelopes serão abertos na seguinte ordem: (i) Envelope 01 – Garantia da proposta; (ii) Envelope 03 – Proposta Comercial; e (iii) Envelope 02 – Documentos de Habilitação e Envelope 04 – Plano de Negócios da licitante vencedora.

Questionamento 155: Considerando que: (a) o item 9.9 denomina o envelope contendo a Garantia de Proposta de “Volume 1”, os “Documentos de Habilitação” como “Volume 2”, a “Proposta Comercial” como “Volume 3” e o “Plano de Negócios” como “Volume 4”; (b) os envelopes ou volumes são citados ao longo do Edital sempre na ordem acima descrita, iniciando-se pela Garantia de Proposta, depois a Habilitação e, ao final, a Proposta Comercial e o Plano de Negócios;(c) de forma contraditória ao disposto no item 9.9, o item 17.14 denomina o volume contendo os “Documentos de Habilitação” de “Envelope 3”; Diante desse contexto, solicita-se que seja esclarecida a numeração a ser utilizada em cada um dos 4 (quatro) envelopes, de modo a evitar dúvidas na preparação da documentação e da proposta para o certame licitatório.
Resposta: O item 17 do Edital foi alterado conforme Errata 01 para a correção da numeração dos envelopes, considerando que haverá inversão de fases. As licitantes devem seguir a numeração prevista no item 9.9, e os envelopes serão abertos na seguinte ordem: (i) Envelope 01 – Garantia da proposta; (ii) Envelope 03 – Proposta Comercial; (iii) Envelope 02 – Documentos de Habilitação e Envelope 04 – Plano de Negócios da licitante vencedora.

Questionamento 158: Considerando que: (a) o Edital contempla a realização de concorrência pública nacional, não contendo qualquer previsão de autorização para a participação de empresas estrangeiras; (b) o item 5.8.7 do Edital prevê que profissionais vinculados a empresa estrangeira, que não necessite ter registro ou inscrição em entidade profissional brasileira, poderá apresentar atestados de responsabilidade técnica emitidos por entidades públicas ou particulares de outro país; Entende-se que somente será admitida a participação, isoladamente ou em consórcio, de empresas brasileiras ou empresas estrangeiras devidamente autorizadas a funcionar no Brasil, mediante a apresentação do respectivo Decreto Federal de autorização. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: em resposta à impugnação apresentada em 09.09.2022 pela ACCIONA ÁGUA S.A.U. DO BRASIL, a Comissão de Outorga decidiu por alterar e republicar o Edital para admitir a participação de pessoas jurídicas estrangeiras e de pessoas jurídicas nacionais com participação societária detida por pessoas estrangeiras, com reabertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação das Propostas. O Edital foi alterado e republicado conforme a Errata 01.

Questionamento 159: Considerando que: (a) o item 5.1.1 do Anexo 04 contempla exigência de habilitação técnica pertinente à comprovação “de que a Licitante ou sua Afiliada captou R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para a viabilização de empreendimento(s) de infraestrutura em qualquer setor”;(b) a finalidade do item 5.1.1 é a demonstração da expertise técnica dos licitantes na captação de recursos necessários à realização de investimentos com retorno de longo prazo; (c) nos contratos de empreitada a empresa contratada presta serviços ou executa obras mediante medições e pagamentos usualmente mensais, não havendo, nesses casos, um investimento propriamente dito com retorno no longo prazo; Entende-se que não será admitida a comprovação da experiência exigida no item 5.1.1 do Anexo 04 através de documentos pertinentes a contratos de prestação de serviços ou empreitada. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: para cumprimento da exigência do item 5.1.1 do Anexo 4, serão aceitos atestados que: (i) demonstrem que o investimento foi realizado com recursos próprios ou de terceiros; (ii) sejam referentes a empreendimentos que tenham como objeto a construção e/ou a recuperação e/ou a manutenção e a operação de ativos de infraestrutura, cujo retorno sobre o capital investido seja de longo prazo, comprovado por meio da apresentação do instrumento contratual pertinente, podendo ser acompanhado de outros documentos, de modo a evidenciar que o resultado financeiro do detentor da experiência pode ser afetado pelo desempenho operacional do empreendimento durante período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.

Questionamento 163: Considerando que: (a) os procedimentos de revisão tarifária (ordinária e extraordinária) serão realizados em conformidade com as regras previstas no Anexo 07 (Marco Regulatório da Concessão); (b) o parâmetro de reequilíbrio estabelecido no Anexo 07 é a “TIRIAC”, a ser “calculada com base nas condições constantes do IAC”; Entende-se que a “TIRIAC” é a taxa interna de retorno a ser calculada a partir do Plano de Negócios da proposta da licitante vencedora no certame e futura concessionária. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 168: O desconto tarifário para elaboração da Proposta deverá incidir somente sobre a Tabela 1 do Anexo 01 e os valores das demais tabelas serão fixos para elaboração de proposta ou o desconto deverá incidir sobre todas as tabelas do anexo? Deverá incidir algum tipo de atualização?
Resposta: Conforme o Critério de Julgamento " Esta Licitação será julgada pelo critério de menor tarifa, tendo por base o maior Desconto Tarifário ofertado sobre as Tarifas previstas na Tabela 1 do Anexo 1, combinado com o maior valor de Outorga, (...)". Os valores não serão atualizados.

Questionamento 170: Solicita-se a disponibilização e divulgação das tabelas 04 a 61 a que se referem o Anexo 18 do Edital.
Resposta: As tabelas se encontram na versão alterada do Anexo 18, conforme Errata 01.

Questionamento 171: A Tabela 1 - TARIFAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA, COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO E ESGOTO, apresentada no Anexo 01, traz tarifas de esgoto 74% (em média) superiores às tarifas de água. É correto o entendimento de que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário é superior em 74% à cobrança pelo serviço de abastecimento de água?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 172: Entendemos que as propostas devem ser feitas com base nas informações e projeções constantes nos estudos de referência anexos ao Edital, incluindo a previsão de investimento para ampliação de redes. Assim, eventuais divergências de dados e informações seria um risco alocado ao Poder Concedente. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. A licitante deverá usar de sua expertise para a modelagem da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma adequada e por sua conta e risco.

Questionamento 181: Entendemos que a área de abrangência da prestação de serviços da Concessionária é todo o território de Pomerode, incluindo área urbana e área rural, está correto esse entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Mais informações sobre a área de abrangência podem ser encontradas no Relatório nº 1 – Parte B, itens 5.3.1 e 5.3.2.

Questionamento 186: Solicitamos o relatório referente ao consumo micro medido e o consumo de água faturado por economia no ano de 2022.
Resposta: O Histograma e informações acerca de faturamento, arrecadação e inadimplência encontram-se nos documentos anexos ao Lote 01 de Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos, disponíveis em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.

Questionamento 187: Solicitamos o histograma de consumo distribuído nas categorias de usuários (Residencial, Residencial Social, Mista, Pública, Comercial e Industrial) referente ao período disponibilizado pela SAMAE ou versão mais atualizada.
Resposta: O Histograma e informações acerca de faturamento, arrecadação e inadimplência encontram-se nos documentos anexos ao Lote 01 de Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos, disponíveis em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.

Questionamento 188: A tabela 21 do item 5.2 do Anexo 16 apresenta a projeção da população até o ano de 2054, porém, além de não abranger todo o prazo do contrato, não contém nenhuma restrição explícita quanto a sua utilização. Dessa forma, entendemos que as licitantes têm liberdade para elaborar suas próprias projeções de população e domicílios. Está correto esse entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 192: Considerando que o valor estimado do Contrato de Concessão foi fixado com data-base de agosto de 2021, entendemos que os valores das tarifas constantes da “Tabela 1 – Tarifas para fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento e esgoto” e da “Tabela 1 – Tarifas para fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento e esgoto – Continuação – Outros Serviços” da Matriz Tarifária possuem a mesma data-base (agosto de 2021). Dessa forma, tendo em vista que a data-base da proposta comercial corresponde à data de sua apresentação, qual seja, outubro de 2022, entendemos que, antes da aplicação do Desconto Tarifário, os referidos valores devem atualizados pelo IPCA, sob pena de haver uma defasagem nos valores. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. A licitante utilizará de sua expertise para modelar a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A modelagem do Poder Concedente é apenas referencial.

Questionamento 193: Entendemos que os documentos que comprovam os poderes de representação dos Representantes Credenciados devem constar, apenas, no interior do Volume 1 – Garantia de Proposta, não sendo necessária sua apresentação fora dos envelopes. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 194: A Licitante que tiver a sua Proposta Comercial classificada em primeiro lugar terá o Envelope 3, que contém os Documentos de Habilitação, e o Envelope 4, que contém o Plano de Negócios que embasou a sua Proposta Comercial, abertos pela Comissão de Outorga. Considerando o procedimento da licitação descrito no item 17 do Edital, entendemos que o Volume 2 deve ser relativo à Proposta Comercial, o Volume 3 deve conter os Documentos de Habilitação e o Volume 4 o Plano de Negócios. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. As licitantes devem seguir a numeração prevista no item 9.9. O item 17 do Edital foi alterado conforme Errata 01 para a correção da numeração dos envelopes. considerando que haverá inversão de fases. Os envelopes serão abertos na seguinte ordem: (i) Envelope 01 – Garantia da proposta; (ii) Envelope 03 – Proposta Comercial; (iii) Envelope 02 – Documentos de Habilitação e Envelope 04 – Plano de Negócios da licitante vencedora.

Questionamento 198: O item 12.9 do Edital prevê que: “A Garantia da Proposta poderá ser executada nas hipóteses de inadimplemento total ou parcial, por parte das Licitantes, das obrigações por elas assumidas em virtude de sua participação na Concorrência, mediante notificação, pelo Município, às Licitantes inadimplentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital ou na legislação, incluindo, mas não se limitando às seguintes hipóteses: 12.9.1. Apresentação, pela Licitante vencedora, dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital, ressalvado o disposto no subitem 9.9; 12.9.2. Apresentação, pela Licitante vencedora, de Proposta Comercial que não atenda à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital”. Entendemos a apresentação, pela Licitante vencedora, dos documentos de habilitação em desconformidade com o Edital enseja a sua inabilitação. Desse modo, entendemos que, nessa hipótese, a licitante não poderia ser inabilitada e ainda ter a sua garantia de proposta executada, até porque a inabilitação, por si só, não se configura como infração e/ou ilegalidade. Do mesmo modo, entendemos que a apresentação de Proposta Comercial que não atenda à totalidade das exigências estabelecidas no Edital implicará na desclassificação da licitante, não se configurando como infração ou ilegalidade. Por tudo isso, entendemos que a garantia de proposta não poderia ser executada nessas hipóteses, uma vez que elas já implicam, respectivamente, na inabilitação e na desclassificação da licitante. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. Conforme item 12.9 do Edital, a Garantia da Proposta poderá ser executada, entre outras, nas hipóteses de apresentação dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital, observado o item 10.10, e de Proposta Comercial que não atenda à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital.

Questionamento 199: O item 17.9 do Edital prevê que: “Caso realizada etapa de lances a viva voz, a ratificação dos lances finais deverá ser feita mediante aposição de assinatura no termo de ratificação emitido pela Comissão de Outorga na própria sessão pública, ou eletronicamente, no dia útil posterior ao da realização da sessão pública, por meio de correio eletrônico, enviado obrigatoriamente para o endereço licitacao@pomerode.sc.gov.br, devendo, neste caso, a respectiva Participante Credenciada assinar a ata emitida pela Comissão de Outorga consignando os lances ofertados”. Entendemos que a “Participante Credenciada” mencionada no item 17.9 refere-se ao Representante Credenciado da licitante classificada em primeiro lugar. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 200: O item 19.9 do Edital prevê que: “Sem prejuízo do disposto no item 19.7 acima, a Concorrência somente poderá ser revogada mediante proposta da Comissão de Outorga, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal revogação”. Entendemos que a referência ao item 19.7 está equivocada, devendo ser 19.8. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 206: A cláusula 10.6.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Caso ocorram quaisquer atrasos em obrigações da Concessionária decorrentes de ações ou omissões do Poder Concedente, o Poder Concedente deverá alterar as obrigações contratuais da Concessionária, de forma a possibilitar a adequada execução do Contrato de Concessão”. Entendemos que, uma vez verificada a hipótese prevista na sub cláusula 10.6.1 da minuta do Contrato, as obrigações contratuais serão alteradas com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Conforme cláusula 36.1.9, o Poder Concedente é responsável por efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, como a ausência de declaração de utilidade pública no prazo e nas condições previstos na cláusula 10.6.

Questionamento 224: A cláusula 44.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “As Partes concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou em conexão com o presente Contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados”. A cláusula 44.6 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário”. Entendemos que o Poder Judiciário será acionado para controvérsias que versem sobre direito indisponível e nas hipóteses de exceção previstas na Lei nº 9.307/2006, como para a concessão de medidas cautelares. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 233: Ante a omissão do Edital, entendemos que não é necessário apresentar, nos Envelopes nº 3 (Proposta Comercial) e 4 (Plano de Negócios), documentos comprobatórios dos poderes de representação dos signatários dos documentos contidos nos respectivos envelopes, visto que tais documentos já terão sido apresentados no Envelope nº 1 (Garantia de Proposta). Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quais documentos devem ser apresentados.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 234: Ante a omissão do edital, favor esclarecer se o Plano de Negócios a ser apresentado pela licitante deve ser assinado. Caso o Plano de Negócios exija assinatura, entendemos que o mencionado documento pode ser assinado pelo representante credenciado da licitante. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: O Plano de Negócio, bem como demais documentos referidos no Edital e todas as declarações, deve ser assinado pelos Representantes Credenciados, conforme previsto no item 11.4.

Questionamento 235: Entendemos que a manifestação de “conhecimento e aceitação” das condições para participação na concorrência a que alude o item 5.4 e a “integral e incondicional aceitação de todos os termos, disposições e condições do edital” prevista no item 9.4 são materializadas na Carta de Apresentação da Documentação da Concorrência, conforme o modelo do Anexo 10. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 236: Em que pese o conteúdo da declaração contida no Anexo 3 não corresponder exatamente à redação do item 8.5 do edital, entendemos que não devem ser realizadas modificações na declaração contida no Anexo 3, considerando que o item 10.8 do edital dispõe que “os documentos deverão ser apresentados conforme os modelos constantes dos anexos”. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor disponibilizar o modelo de declaração contido no Anexo 3 ajustado.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 241: Os itens 9.10, 10.1, 11.2 e 11.3 do edital apresentam disposições contraditórias. Por um lado, os itens 9.10, 10.1 e 11.3 prevêem que os envelopes deverão ser apresentados pelos representantes das licitantes “munidos dos documentos que comprovem seus poderes de representação”. No entanto, o item 11.2 prevê que os documentos necessários para a comprovação dos poderes de representação dos “Representantes Credenciados” devem estar contidas no Envelope nº 1, referente à garantia de proposta. Verifica-se, assim, que há uma duplicidade de exigência de documentos de representação, dentro e fora dos envelopes. Entendemos, à luz do princípio da eficiência, que todos os documentos de representação devem estar contidos no Envelope nº 1, não sendo necessária a apresentação de quaisquer documentos (ex: documentos de identificação, procuração, documentação societária, etc.) fora dos 4 envelopes. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quais documentos devem ser apresentados dentro e fora de cada envelope.
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Todos os envelopes devem ser apresentados pelos Representantes Credenciados cujos poderes de representação deverão constar do Envelope nº 01 - Garantia da Proposta.

Questionamento 243: Entende-se que o item 4 da errata publicada em 30/09/2022 (“O ANEXO 18 – MODELO DO PLANO DE NEGÓCIOS PASSA A VIGORAR NA FORMA DO DOCUMENTO ‘ANEXO 18 – MODELO DO PLANO DE NEGÓCIOS’”) refere-se ao Anexo 18 disponibilizado através do link https://drive.google.com/drive/folders/1h1fRxi46AX7BeB8w01KEgDx_roBn1En?usp=sharing. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 244: Com relação ao item 10.1.1 do Edital, entendemos que apenas o representante credenciado deve apresentar documento de identidade, não sendo necessária a apresentação do documento de identidade dos outorgantes da procuração ao representante credenciado. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 245: Entendemos que não é necessária a autenticação de: (i) Documentos extraídos pela internet desde que sua autenticidade possa ser comprovada eletronicamente; e (ii) Inscrição no CNPJ. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quais documentos expedidos pela internet deverão ser objeto de autenticação.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 256: Entendemos que a “declaração de atendimento aos requisitos da habilitação” mencionada no item 13.4 do edital corresponde à “carta de apresentação da documentação da concorrência”,contida no Anexo 10. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 275: Da tabela de serviços complementares não consta a obrigatoriedade e custos para a Concessionária realizar o recebimento, processamento e tratamento de lodo proveniente de fossas sépticas e caminhões do tipo limpa fossa de terceiros (aqueles não operados pela CONCESSIONÁRIA). Em nosso entendimento, quando da existência de uma infraestrutura de tratamento da CONCESSIONÁRIA que comporte tal atividade, ficará a critério da CONCESSIONÁRIA a definição dos custos e factibilidade de recebimento de tal tipo de rejeito. Nosso entendimento está correto?
Resposta: O entendimento não está correto. O lodo pode ser enquadrado como despejo avulso domiciliar.

Questionamento 277: Solicita-se esclarecimento sobre a especificação de que de habitantes referente ao valor das taxas de regulação de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no valor de R$ 1,43 por habitante do Anexo 18. O valor deve ser computado com relação ao total de habitantes do ano anterior ou aos habitantes atendidos pelo abastecimento de água?
Resposta: o Pagamento Mensal será calculado com base nos dados no IBGE vigentes no período.

Questionamento 283: Com relação ao Anexo 17, item 4 - Normas de gestão tarifária e regulação econômica, e ao Decreto Municipal Nº 3.782/2019 - Anexo 1 - Seção 3, solicita-se o seguinte esclarecimento referente a definição da TIRiac descrita no decreto:a TIRiac refere-se a TIR de projeto (TIR desalavancada) ou a TIR do acionista (TIR alavancada)?
Resposta: Conforme as NORMAS DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONOMICA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, "1.12. TIRIAC é aquela calculada com base nas condições constante do IAC ou aquela decorrente de revisão contratual resultante da aplicação das regras destinadas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme estabelecido na Seção 3”.

Questionamento 284: Com relação aos riscos de natureza econômica, previstos no item 5 da Matriz de Riscos, solicita-se esclarecimento referente a subjetividade e incerteza gerada pelo mecanismo de rateio do resultado positivo devido ao resultado econômico-financeiro do prestador de serviços ter sido melhor do que o planejado, descrito no item 4.7 da Seção 4 do Anexo I do Decreto Municipal Nº 3.782/2019.Dada a matriz de riscos proposta, entende-se que diversos riscos e impactos financeiros são tomados pela Concessionária tanto do lado negativo quanto positivo, precificados na proposta. Com a introdução de um rateio do resultado positivo com o poder concedente em um cenário de resultado econômico-financeiro melhor do que o planejado referente a um risco com alocação de totalidade da concessionária gera incerteza na precificação da proposta.
Resposta: A Norma de Gestão Tarifária e Regulação Econômica foi elaborada para manter a aderência à rentabilidade pactuada. Os parâmetros foram elaborados visando a não existir subjetividade, uma vez que é possível determinar a origem do aumento da rentabilidade.

Questionamento 290: O item 11.1 do Anexo 19 A Tabela 1 apresenta as metas de serviço adequado para água e esgoto, sendo obrigatório atender 100% da população urbana até o ano 10. No entanto, o indicador CBE, evidenciado no Marco Regulatório, está relacionado com o número total de imóveis edificados na área de prestação. Uma vez que a área de prestação compreende todo o município de Pomerode, entendemos que a meta estabelecida no item supracitado deve ser aplicada a todo o município: área urbana e rural. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: A Tabela 1 da cláusula 11.1 do Anexo 19 não faz menção à área urbana e se aplica a toda a Área de Abrangência, i.e., todo o território do Município, conforme cláusula 2.1.5.

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 3

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Link com os anexos:
https://drive.google.com/drive/folders/1kR8hLOmgOZTcf0uqnYYn20icu5_mj8st

Questionamento 135:O Edital da Concorrência nº 012/2022, ao exigir o pagamento da Outorga antes da assinatura do contrato, evento defasado por mais de 120 dias da real assunção dos serviços, pode representar um limitador de competitividade, uma vez que o pagamento antecipado da totalidade do valor da Outorga, sem que exista uma obrigação do município vinculada a promover a real Assunção dos Serviços pelo concessionário representa um alto risco, distante das práticas nacionais em leilões de infraestruturas. Há qualquer previsão de mitigar o alto risco imposto ao concessionário com esse pagamento antecipado? Poder-se-ia considerar a garantia do pagamento com uma fiança bancária exigível na data da Assunção dos Serviços como satisfatório para cumprir a condição precedente à assinatura do contrato?
Resposta:A exigência do pagamento do valor da Outorga como condição para a assinatura do Contrato de Concessão (e, consequentemente, para a assunção dos serviços) visa afastar a participação de licitantes que: (i) não possuam condições efetivas para assumir as obrigações e realizar os investimentos previstos no Contrato; e (ii) tendam a oferecer valores tarifários insuficientes para garantir a sustentabilidade de sua operação ao longo de todo o prazo da concessão a fim de se sagrarem vencedores. Trata-se de prática comum na estruturação de projetos, tendo sido adotada, por exemplo, no Edital do Leilão nº 01/2022 – PPI/PND, que tinha como objeto a transferência do controle acionário da Companhia Docas do Espírito Santo. No entanto, tendo em vista a manifestação, visando a manter a competitividade do certame e mitigar os riscos a serem assumidos pela futura Concessionária, informamos que a Prefeitura pretende criar conta específica, de movimentação restrita (escrow), para o depósito do Valor da Outorga, a qual somente poderá ser movimentada por agente depositário, que deverá transferir integralmente o valor da Outorga à conta indicada pela Prefeitura na Data de Assunção dos Serviços. Nesse caso, a Concessionária arcará exclusivamente com os custos decorrentes da contratação e da remuneração do agente depositário.

Questionamento 137:Para efeitos de maior viabilidade econômica e financeira da proposta a ser apresentada é permitido considerar que os valores pagos como Outorga ficarão depositados em Conta Garantida a ser constituída pelo Município, com utilização restrita ao evento da efetiva Assunção dos Serviços pelo Concessionário?
Resposta:: tendo em vista a manifestação, visando a manter a competitividade do certame e mitigar os riscos a serem assumidos pela futura Concessionária, informamos que a Prefeitura pretende criar conta específica, de movimentação restrita (escrow), para o depósito do Valor da Outorga, a qual somente poderá ser movimentada por agente depositário, que deverá transferir integralmente o valor da Outorga à conta indicada pela Prefeitura na Data de Assunção dos Serviços. Nesse caso, a Concessionária arcará exclusivamente com os custos decorrentes da contratação e da remuneração do agente depositário.

Questionamento 149:De Acordo com o item 4.1.2 do Edital, a Licitante que apresentar o desconto tarifário máximo de 15% poderá apresentar outorga. Em nosso entendimento para a licitante que ofertar o desconto máximo e decidir por apresentar uma outorga, esta outorga não tem valor mínimo a ser apresentado. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 157:Considerando que: (a) o item 17.3.2 do Edital estabelece que “caso haja propostas comerciais que igualem o limite do Desconto Tarifário e apresentem oferta de valor de outorga, estas serão classificadas em ordem decrescente, figurando como primeira colocada a Licitante que ofertar o maior valor de Outorga, aplicando-se, subsidiariamente, o critério definido na subcláusula 17.3.1 para as Propostas Comerciais que não igualarem o limite de Desconto Tarifário estabelecido.”; (b) o item 17.4.2 do Edital estabelece que “na hipótese prevista na subcláusula 17.3.2, participarão da etapa de lances a viva voz as Licitantes que apresentarem as 03 (três)melhores Propostas Comerciais válidas que tenham ofertado valor de Outorga” Entendemos que na hipótese de apenas 1 (uma) proposta comercial contemplar a oferta de valor de outorga a fase de lances em viva voz será realizada com as 3 (três) melhores propostas, incluindo aquela que contemplar a oferta de valor de outorga e as duas melhores propostas que tiverem ofertado desconto tarifário. Está correto o nosso entendimento?"
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. Caso apenas uma licitante tenha oferecido o Desconto Tarifário igual ao limite de 15% e valor de Outorga, esta será classificada em primeiro lugar e não haverá etapa de lances a viva voz, uma vez que o critério de julgamento passa a ser o de maior valor de Outorga nesse caso e que apenas as licitantes que tenham ofertado o máximo Desconto Tarifário poderão ofertar valor de Outorga, nos termos dos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Edital.

Questionamento 160:Considerando que: (a) o item 5.1.2 do Anexo 04 contempla exigência de habilitação técnico-profissional consubstanciada na apresentação de atestado, em nome de profissional vinculado ao licitante, que tenha exercido “cargos executivos seniores equivalentes a, no mínimo, diretor operacional ou superintendente operacional, em sociedade empresária responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população”; (b) diversos municípios brasileiros possuem pessoas jurídicas de direito público responsáveis diretamente pela prestação dos serviços de água e esgoto (ex.: autarquias municipais ou mesmo secretarias integrantes da administração pública direta), nas quais pode haver profissionais seniores com a capacidade técnica devidamente registrada na operação de sistemas de produção de água e coleta e tratamento de esgoto; (c) a expertise técnica de engenharia na operação de sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário não sofre interferência em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica ao qual o responsável técnico esteve vinculado; Entende-se que a comprovação do atendimento ao item 5.1.2 do Anexo 04 poderá ser feita mediante a apresentação de atestados e demonstração de vínculo do licitante com profissional que preencha todos os requisitos previstos no Edital, podendo a experiência técnica exigida na operação de sistemas de água e esgoto ter sido adquirida durante o exercício de cargos executivos em autarquias, órgãos e entidades públicas ou empresas privadas. Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: O entendimento está correto. Serão aceitos atestados que comprovem a referida experiência em empresas privadas ou em outros entes da Administração Pública, direta ou indireta, responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população, observadas as demais exigências constantes do Anexo 04, como a apresentação de registro(s) ou inscrição(ões) em entidade(s) profissional(ais), conforme item 5.8.7. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Edital, por meio de Errata: NO ITEM 5.1.2 DO ANEXO 04 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ONDE SE LÊ: “5.1.2. Atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de profissional de nível superior,que possua vínculo profissional com a Licitante ou sua Afiliada, e que comprove a experiência do referido profissional no exercício de cargos executivos seniores equivalentes a, no mínimo, diretor operacional ou superintendente operacional, em sociedade empresária responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população.” LEIA-SE: “5.1.2. Atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de profissional de nível superiordevidamente registrado ou inscrito (se necessário) em entidade(s) profissional(ais), que possua vínculo profissional com a Licitante ou sua Afiliada, e que comprove a experiência do referido profissional no exercício de cargos executivos seniores equivalentes a, no mínimo, diretor operacional ou superintendente operacional, em sociedade empresária, pública ou privada, autarquia ou ente público responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população.”

Questionamento 169:As cláusulas 2.1.35, 4.3, 19.3 e 19.3.5, do edital de Concorrência No.012/2022 fazem referência ao pagamento do eventual valor de Outorga, definido como condição para a assinatura do contrato. Entretanto, as cláusulas 13, 14 e 15 da minuta de contrato, quais sejam Preparação para Assunção dos Serviços, Data de Eficácia e Assunção dos Serviços estabelecem um cronograma mínimo de 145 dias entre o pagamento da Outorga e a Assunção dos Serviços com atividades (cláusulas 13.2.1 e 13.4) alheias à responsabilidade do concessionário. Durante o lapso temporal entre a assinatura do contrato e a efetiva Assunção dos Serviços, o Município entregará ao Concessionário alguma garantia sobre o pagamento antecipado, a exemplo de uma garantia bancária equivalente ao valor da Outorga paga, para ressarcimento da concessionária na eventualidade de que, por razões alheias ao concessionário não se chegue a realizar a Assunção dos Serviços?
Resposta:: tendo em vista a manifestação, visando a manter a competitividade do certame e mitigar os riscos a serem assumidos pela futura Concessionária, informamos que a Prefeitura pretende criar conta específica, de movimentação restrita (escrow), para o depósito do valor da Outorga, a qual somente poderá ser movimentada por agente depositário, que deverá transferir integralmente o valor da Outorga à conta indicada pela Prefeitura na Data de Assunção dos Serviços. Nesse caso, a Concessionária arcará exclusivamente com os custos decorrentes da contratação e da remuneração do agente depositário.

Questionamento 183:O subitem 2.1 do Anexo 18 menciona as tabelas 3 a 5, porém apenas a tabela 3 foi localizada no anexo 18. Sendo assim, favor indicar onde é possível localizar as tabelas 4 e 5. Em face ao princípio da publicidade e com base no art. 11 da Lei Federal n° 12.527/2011, que regem os atos da Administração Pública, e visando o atendimento ao anexo 18, item 2, subitem 2.1, vem requerer arquivos digitais editáveis (formato excel.xls), contendo todas as planilhas de matriz tarifária proposta.
Resposta:: as tabelas mencionadas se encontram na versão alterada do Anexo 18, conforme Errata 01, disponível junto aos demais documentos publicados em sede de esclarecimentos em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. Em atenção ao questionamento, informamos que s arquivos editáveis foram disponibilizados no mesmo link.

Questionamento 184:O subitem 2.2 do Anexo 18 menciona as tabelas 6 a 48, porém essas tabelas não foram localizadas no anexo 18. Sendo assim, favor indicar onde é possível localizar as tabelas 6 a 48. Em face ao princípio da publicidade e com base no art. 11 da Lei Federal n° 12.527/2011, que regem os atos da Administração Pública, e visando o atendimento ao anexo 18, item 2, subitem 2.1, vem requerer arquivos digitais editáveis (formato excel.xls), contendo todas as tabelas referentes ao Planejamento Físico (tabelas 6 a 48).
Resposta::as tabelas mencionadas se encontram na versão alterada do Anexo 18, conforme Errata 01, disponível junto aos demais documentos publicados em sede de esclarecimentos em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. Em atenção ao questionamento, informamos que s arquivos editáveis foram disponibilizados no mesmo link.

Questionamento 190:Os documentos desta Concorrência são resultado dos estudos técnicos desenvolvidos pela FundaçãoEzute, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica proposto pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, ao qual o Município de Pomerode aderiu em 29/04/2019, observado o artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987/1995. Considerando que o Município de Pomerode integra o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí, que possui, dentre as suas atribuições, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entendemos que, como o referido Consórcio firmou convênio de cooperação com a Fundação Ezute para a elaboração dos estudos que fundamentaram a concessão em comento, o Consórcio está de acordo com a delegação dos referidos serviços para a iniciativa privada. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Sim. Está correto o entendimento.

Questionamento 195:O item 10.2 do Edital prevê que “Cada um dos volumes da Garantia da Proposta, do Documentos de Habilitação, da Proposta Comercial e do Plano de Negócios deverá ser apresentado em 1 (uma) via, com todas as páginas com conteúdo numeradas sequencialmente e rubricadas, inclusive as páginas de separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente da composição de cada volume por mais de um caderno, da primeira à última página, de forma que a numeração da última página do último caderno reflita a quantidade total de páginas de cada volume, não sendo permitidas emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas”. Entendemos que a numeração das páginas deve considerar apenas a frente, não devendo ser numerado o verso. Está correto nosso entendimento?"
Resposta:: Caso as páginas dos volumes dos Envelopes sejam preenchidas frente e verso, a numeração deverá considerar as páginas frente e verso. Caso contrário, apenas a frente de cada página deverá ser numerada.

Questionamento 197: O item 10.9 do Edital prevê que: “Todos os documentos que forem subscritos poderão ser assinados fisicamente ou digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil desde que, no documento apresentado, constem meios hábeis para a verificação de sua autenticidade, incluindo, mas não se limitando, a QR codes e códigos de validação em links de sites expressamente indicados no documento em questão”. Entendemos que os documentos assinados fisicamente apenas necessitam de firma reconhecida quando expressamente exigidos pelo Edital. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Sim, o entendimento está correto, devendo as Licitantes observarem, em qualquer caso, que os documentos assinados digitalmente deverão seguir o disposto no item 10.9.

Questionamento 201: O item 20.4 do Edital prevê que: “Durante a execução do Contrato a Área de Abrangência poderá ser estendida, mediante a adesão de outros Municípios, conforme art. 8º-A da Lei nº 11.445/07, desde que haja viabilidade técnica, econômica e jurídica, sem que haja impacto negativo sobre o contrato que resulte em reequilíbrio mediante redução das outorgas devidas pelas concessionárias ou impactos de majoração do valor das tarifas básicas, observado o procedimento estabelecido no Contrato e o art. 18, inciso VII da Lei Federal nº 8.987/95”. Entendemos que, na hipótese de a Área de Abrangência ser ampliada em razão da adesão de outros Municípios, tal situação deverá, obrigatoriamente, ser previamente acordada entre as Partes, considerando eventual impacto técnico, econômico ou jurídico, além de ser assegurada a manutenção da equação econômico-financeira da concessão, sob pena de violação do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Está correto nosso entendimento? Além disso, solicitamos que seja esclarecido como se daria a adesão de outros Municípios ao contrato de concessão.
Resposta::Sim, o entendimento está correto. O Poder Concedente poderá alterar o Contrato para que a Área de Abrangência seja estendida, desde que previamente acordado com a Concessionária e caso haja viabilidade técnica, econômica e jurídica, conforme expresso no item 20.4 do Edital. Caso a expansão da Área de Abrangência impacte o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o reequilíbrio deverá ser realizado pelos mecanismos previstos na cláusula 39.4 que não resultem na redução das outorgas devidas pelas concessionárias ou no aumento do valor das tarifas básicas. A adesão de outros Municípios ao contrato de concessão será promovida caso a caso e formalizada por meio da assinatura de termo aditivo.

Questionamento 203:As cláusulas 5.2 e 5.2.1 da Minuta do Contrato dispõem que: 5.2. O Prazo da Concessão poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante justificativa do Poder Concedente. 5.2.1. Eventual extensão do Prazo da Concessão como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não será considerada como prorrogação contratual”.
Resposta:: o Prazo da Concessão poderá ser estendido ou diminuído como forma de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, conforme expresso também nas cláusulas 22.3 e 39.4.2 e no item 3.2 do Edital, observado o procedimento de revisão previsto no Contrato de Concessão. Não será admitida, porém, a prorrogação ordinária do Prazo da Concessão.

Questionamento 204:A cláusula 7.5.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A Concessionária terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da assinatura do Termo de Transferência de Bens para reclamar formalmente ao Poder Concedente sobre vícios ocultos que acometam os bens cuja posse lhe tenha sido transferida”. Não obstante a Concessionária tenha o prazo de 365 dias contados da assinatura do Termo de Transferência de Bens para reclamar formalmente ao Poder Concedente sobre vícios ocultos, se ficar comprovado que a Concessionária realizou, de forma diligente, todas as vistorias necessárias e ainda assim esses vícios ocultos forem verificados somente após o transcurso do referido prazo, a Concessionária poderá reclamá-los ao Poder Concedente, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sob pena de ser onerada injustamente. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. A Concessionária deverá realizar todos os trabalhos de inspeção e vistoria necessárias para que eventuais vícios ocultos sejam identificados em até 365 dias contados da assinatura do Termo de Transferência, sob pena de perda do direito a reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Questionamento 207:A cláusula 11.2 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “No caso de existirem objeções em relação aos Serviços prestados, o Poder Concedente e/ou o Agência Reguladora informarão, fundamentadamente, as observações e motivos de sua objeção à Concessionária, concedendo-lhe prazo razoável, após o devido exercício do contraditório e ampla defesa, para regularização da situação”. Entendemos que as eventuais objeções em relação aos Serviços prestados mencionada na subcláusula 11.2 estariam relacionadas ao atingimento das metas previstas nas Tabelas 1 e 2 da subcláusula 11.1. Está correto nosso entendimento?"
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. A cláusula 11.2 se refere a objeções ao cumprimento dos critérios, parâmetros, indicadores e metas definidores da qualidade do Serviço de Abastecimento de Água Potável e do Serviço de Esgotamento Sanitário constantes da cláusula 11.1.

Questionamento 208: A cláusula 13.2 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do extrato do Contrato no DOM/SC, a Concessionária deverá indicar os membros que comporão o instituir o Comitê de Governança de que trata a Cláusula 26, bem como apresentar ao Poder Concedente o Plano de Transição Operacional e o Plano de Investimentos, segundo o modelo do Plano de Negócios. [...] 13.4. No prazo de até 10 (dez) dias contados da efetiva comprovação, pela Concessionária, da contratação dos seguros, e desde que o Plano de Transição Operacional tenha sido aprovado, o Poder Concedente deverá providenciar: i. Rescisão dos contratos administrativos firmados com terceiros, relacionados com a manutenção e operação do Sistema de Água e Esgoto do Município, que porventura ainda estejam em vigor; ii. Instituir o Comitê de Governança, nos termos da Cláusula 26; iii. Emissão da Ordem Inicial de Serviços, após providenciadas, pelo Poder Concedente, as condições previstas nos itens i e ii desta Cláusula”. Entendemos que eventual dificuldade na obtenção de informações do Poder Concedente ou do SAMAE para elaborar os respectivos Planos de Transição Operacional e de Investimentos que retarde o Período de Transição e não decorra de culpa da Concessionária implicará em reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Está correto nosso entendimento? Além disso, entendemos que a emissão da Ordem Inicial de Serviços deve ocorrer em, aproximadamente, 100 (cem) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOM/SC. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Em linha com o disposto na cláusula 36.1.10 do Contrato de Concessão, eventual dificuldade na obtenção de informações do Poder Concedente ou do SAMAE para elaborar os respectivos Planos de Transição Operacional e de Investimentos poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que: (i) a ausência das informações seja condição essencial para a elaboração dos Planos; (ii) reste comprovado que a Concessionária não causou nem concorreu para a dificuldade de obtenção das informações; e (iii) reste igualmente comprovado que a ausência da prestação das informações necessárias tenha impactado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. O prazo para a emissão da Ordem Inicial de Serviços poderá variar a depender do cumprimento tempestivo das obrigações da Concessionária previstas nas cláusulas 13.2 e 13.3, e, em especial, da implementação das adequações no Plano de Transição Operacional que eventualmente se façam necessárias.

Questionamento 209: A cláusula 16.2.14 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que a Concessionária deve: “Assegurar o livre acesso ao Poder Concedente ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela Concessionária, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho”. Entendemos que, para garantir a organização, as boas práticas e a segurança, o Poder Concedente ou pessoa por ele autorizada terá livre acesso às dependências da Concessionária mediante prévia comunicação. Está correto nosso entendimento? Resposta: O entendimento está parcialmente correto. O livre acesso do Poder Concedente ou da pessoa por ele autorizada às dependências usadas pela Concessionária dependerá de comunicação prévia, salvo nos casos em que a comunicação prévia seja justificadamente inviável para atender o interesse público.
Resposta:: O entendimento está parcialmente correto. O livre acesso do Poder Concedente ou da pessoa por ele autorizada às dependências usadas pela Concessionária dependerá de comunicação prévia, salvo nos casos em que a comunicação prévia seja justificadamente inviável para atender o interesse público.

Questionamento 213: A cláusula 29.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos Serviços e do objeto da Concessão”. Entendemos que, para garantir a financiabilidade da Concessão, a Concessionária pode prestar garantia em favor de Partes Relacionadas, desde que em condições normais de mercado. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. A Concessionária somente poderá prestar garantia em favor de terceiros que sejam seus financiadores.

Questionamento 216: A cláusula 9.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A responsabilidade por qualquer passivo relacionado à Concessão ou aos Serviços, incluindo eventual passivo ambiental, urbanístico ou de qualquer outro aspecto, existente até a Data de Eficácia, será do Poder Concedente A cláusula 36.1.7 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos à recuperação, prevenção, remediação e ao gerenciamento do passivo ambiental existente até a Data de Eficácia, desde que tais passivos não tenham sido informados aos licitantes nos documentos do Edital”. A Matriz de Riscos aloca ao Poder Concedente o risco referente a: “Passivos relativos à Concessão: prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pela infraestrutura de saneamento básico antes do início da Concessão, desde que tais passivos não tenham sido informados aos licitantes nos documentos do Edital” (item 21). Entendemos que, não obstante os licitantes tenham sido informados por meio dos documentos do Edital da existência de eventuais passivos, a responsabilidade por qualquer passivo relacionado à Concessão ou aos Serviços, gerado e/ou existente até a Data de Eficácia, será do Poder Concedente, nos termos da subcláusula 9.1 da minuta do Contrato. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Deve-se considerar o disposto na redação da cláusula 36.1.7 do Contrato de Concessão, que prevê a assunção do risco pelo Poder Concedente apenas quanto aos passivos existentes até a Data de Eficácia que não tenham sido informados aos licitantes nos documentos anexos ao Edital.

Questionamento 217: A cláusula 36.1.15 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, Caso Fortuito ou Força Maior que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro”. Assim como previsto na subcláusula 36.1.23, entendemos que somente serão de responsabilidade da Concessionária os fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, desde que haja cobertura securitária dos referidos eventos disponível no mercado brasileiro (no mínimo duas seguradoras) há pelo menos um ano. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 218: A cláusula 37.1.30 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que a Concessionária é responsável pelo risco de: “Caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la”. Considerando o disposto na subcláusula 36.1.23, entendemos que a palavra “não” foi grafada por equívoco, pois somente serão risco da Concessionária os eventos decorrentes de caso fortuito e força maior que sejam seguráveis no Brasil. Está correto nosso entendimento?"
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Anexo 19 – Minuta do Contrato de Concessão, por meio de Errata: NA CLÁUSULA 37.1.30 DO ANEXO 19 – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, ONDE SE LÊ: “37.1.30. Caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;”, LEIA-SE: “37.1.30. Caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;”.

Questionamento 227: A cláusula 50.2 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade”. Entendemos que, na hipótese de anulação do Contrato por ato ou fato imputável, exclusivamente, ao Poder Concedente, a indenização devida à Concessionária deve ser calculada nos termos da subcláusula 47.2 da minuta do Contrato. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: No caso de anulação, a indenização prevista na cláusula 50.2 será calculada de acordo com o previsto na cláusula 47.3. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Anexo 19 – Minuta do Contrato de Concessão, por meio de Errata: NA CLÁUSULA 50.2 DO ANEXO 19 – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, ONDE SE LÊ: “50.2. Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade”, LEIA-SE: “50.2. Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada, no montante calculado de acordo com o previsto pela Cláusula 47.3, no que for cabível, pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade”.

Questionamento 232: Entendemos que as hipóteses em que as firmas dos signatários de documentos apresentados no âmbito da licitação devam ser reconhecidas por cartórios são taxativas, ou seja, somente serão exigidas quando expressamente indicado no edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto, devendo as Licitantes observarem, em qualquer caso, que os documentos assinados digitalmente deverão seguir o disposto no item 10.9.

Questionamento 246: O item 10.8 do Edital dispõe que, sempre que disponíveis, devem ser obedecidos os modelos constantes do edital. O item 11.2.1 versa sobre a procuração a ser outorgada pela licitante/empresa-líder de consórcio para os representantes credenciados, remetendo ao modelo constante do anexo 5. Já o item 11.2.4.2, que versa sobre a procuração da consorciada para a empresa-líder, prevê que também deve ser observado o modeloconstante do anexo 5. Uma vez que o modelo constante do anexo 5 claramente se presta somente ao atendimento do item 11.2.1 do edital, entendemos que as licitantes poderão fazer as adaptações necessárias para (i) a apresentação de procuração da consorciada para a empresa líder; e (ii) a apresentação de procuração da empresa líder para o representante credenciado, considerando a necessidade de indicação expressa da empresa líder, conforme comando do item 11.2.4.1. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa,favor esclarecer.
Resposta:: O Anexo 05 - Modelo de Procuração poderá ser alterado nas hipóteses mencionadas estritamente naquilo que for necessário, devendo ser mantido o rol de poderes de representação a serem outorgados, inclusive aquele constante da alínea “d”.

Questionamento 248: O item 10.8 dispõe que, sempre que disponíveis, devem ser obedecidos os modelos constantes do edital. Consta do modelo do Anexo 5 que a “procuração tem prazo de validade de 01 (um) ano”. Entendemos que esse prazo será contado da data da outorga da procuração, visto que é prática societária comum a inclusão nos estatutos e contratos sociais de vedação à outorga de procuração com prazo de validade superior a um ano. Está correto esse entendimento? Em caso de resposta negativa, favor informar como as licitantes cujos contratos/estatutos não permitem a outorga de procuração por prazo superior a um ano devem proceder.
Resposta:: Sim. A procuração deverá ter prazo de validade de 01 (um) ano contado da data de sua assinatura, devendo ser renovada caso a Concorrência perdure por período superior, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo(s) outorgado(s)

Questionamento 249: O item 11.4 do edital prevê que “os representantes credenciados deverão firmar todas as declarações e documentos referidos neste edital.” Esse comando é reforçado pelo item 6.2 do Anexo 4, logo após a Tabela VIII, que contém 4 (quatro) declarações que devem ser apresentadas pelas licitantes. Todavia, os modelos das declarações contidas nos Anexos 11, 12 e 13 indicam que as declarações devem ser assinadas pelos “representantes legais”. Gerando ainda mais dúvidas, o item 7.4 do Anexo 4 indica que a declaração aludida no item 6.1.7 (conforme anexo 3), poderia ser apresentada pela empresa líder, em nome de consórcio – o que é reforçado pelo fato de que consta do mencionado modelo a assinatura por “representantes credenciados” – dando a entender que as demais declarações deveriam ser apresentadas de forma individual por cada consorciada. Assim, entendemos que, em caso de licitantes organizadas em consórcio, as declarações exigidas pelo edital devem ser apresentadas da seguinte forma: • Anexo 3: apenas pela empresa-líder, assinada pelo representante credenciado; • Anexo 8: apenas pela empresa-líder, assinada pelo representante credenciado; • Anexo 9: apenas pela empresa-líder, assinada pelo representante credenciado; • Anexo 10: apenas pela empresa-líder, assinada pelo representante credenciado; • Anexo 11: para cada consorciada, assinada por seu representante legal; • Anexo 12: para cada consorciada, assinada por seu representante legal; • Anexo 13: para cada consorciada, assinada por seu representante legal; • Anexo 14: apenas pela empresa-líder, assinada pelo representante credenciado. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quem deve apresentar e assinar cada documento.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. No caso de declarações assinadas por representantes legais, as consorciadas deverão apresentar os documentos que comprovem a condição de representante legal do signatário das referidas declarações, em consonância com a última alteração do contrato social ou estatuto social arquivada no registro empresarial ou cartório competente.

Questionamento 262: Entendemos que o item 2.1.1 do Anexo 4 exige a apresentação de ato constitutivo ou estatuto/contrato social da licitante, ou seja, não é necessária a apresentação do “ato constitutivo”, aí entendido como o contrato ou estatuto social originário ao tempo da constituição da sociedade, mas, apenas, o contrato/estatuto em vigor, seja ele consolidado ou apresentando-se as alterações posteriores. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. O item 2.1.1 exige a apresentação do ato constitutivo e do estatuto/contrato social da Licitante, tratando-se de documentos cumulativos e não alternativos.

Questionamento 265: O item 5.1.1 do Anexo 4 dispõe que a licitante deve apresentar “atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que a Licitante ou sua Afiliada captou R$74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para a viabilização de empreendimento(s) de infraestrutura em qualquer setor”. O disposto no mencionado item é confirmado através da resposta n° 46 aos pedidos de esclarecimentos do lote 01, por meio da qual a Comissão de Outorga aduz que “para comprovar o atendimento da exigência do subitem 5.1.1, é indispensável a apresentação de atestado”, não sendo suficiente a apresentação apenas de contrato de financiamento. Contudo, o entendimento acima é equivocado, uma vez que a captação de recursos não é objeto de atestação por parte de terceiros, especialmente por instituições de fomento ou pelo poder público contratante. Trata-se de situação manifestamente diversa da obtenção de um atestado por meio do qual o poder públicocontratante confirme a execução, pelo parceiro privado, de serviços e/ou obras, ou até mesmo a execução de um contrato de concessão. O próprio item 5.2 do Anexo 4, reconhecendo fragilidade supracitada, inclusive permite a apresentação de “documento(s) de comprovação da experiência exigida no subitem 5.1.1”, sem utilizar a palavra “atestado”. Assim sendo, pela interpretação harmônica dos dispositivos do edital, entendemos que no item 5.1.1 do Anexo 4, onde se lê “atestado”, deve ser lido “documento comprobatório”. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: O entendimento não está correto. Conforme indicado na resposta ao Questionamento nº 46, a apresentação de atestado é indispensável para atender à exigência do subitem 5.1.1. O contrato de financiamento é insuficiente para prover informações acerca da viabilização adequada do empreendimento de infraestrutura, podendo ser apresentado, no entanto, como documentação complementar.

Questionamento 266: : Identificamos uma contradição entre os itens 5.7 e 5.8 do Anexo 4. Considerando o disposto no item 20.2 segundo o qual as normas disciplinadoras da concorrência serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, entendemos que o profissional cuja experiência seja comprovada para fins do atendimento ao item 5.1.2 do Anexo 4 poderá ter vínculo tanto com a licitante quanto com a sua afiliada, na forma do item 5.7 do Anexo 4 e não apenas com a licitante, conforme indicado no item 5.8. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer."
Resposta:: Sim, o entendimento está correto, devendo o vínculo entre o profissional e a Licitante ou sua Afiliada se dar por meio de uma das formas indicadas no item 5.8.1.

Questionamento 267: Sem prejuízo da menção, no item 5.8.7 do Anexo 4, entendemos que não é necessário que licitantes brasileiras comprovem qualquer tipo de registro do profissional titular da experiência exigida pelo item 5.1.2 do referido anexo em entidades profissionais. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: O entendimento não está correto. Para atendimento da exigência do item 5.1.2 do Anexo 04, os atestados deverão ser acompanhados da apresentação de registro(s) ou inscrição(ões) em entidade(s) profissional(ais), conforme item 5.8.7. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Edital, por meio de Errata: NO ITEM 5.1.2 DO ANEXO 04 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ONDE SE LÊ: “5.1.2. Atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de profissional de nível superior,que possua vínculo profissional com a Licitante ou sua Afiliada, e que comprove a experiência do referido profissional no exercício de cargos executivos seniores equivalentes a, no mínimo, diretor operacional ou superintendente operacional, em sociedade empresária responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população.” LEIA-SE: “5.1.2. Atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de profissional de nível superiordevidamente registrado ou inscrito (se necessário) em entidade(s) profissional(ais), que possua vínculo profissional com a Licitante ou sua Afiliada, e que comprove a experiência do referido profissional no exercício de cargos executivos seniores equivalentes a, no mínimo, diretor operacional ou superintendente operacional, em sociedade empresária, pública ou privada, autarquia ou ente público responsável pela operação de sistemas de produção e distribuição de água e coleta domiciliar e tratamento de esgotos sanitários, incluindo a prestação direta dos serviços para atendimento da população.

Questionamento 269: Em que pese o modelo de procuração (Anexo 5) indicar que o documento deva ser assinado pelos “representantes credenciados”, em se tratando do próprio instrumento que confere poderes aos representantes credenciados, entendemos que devem ser assinados pelos representantes legais do outorgante (licitante, empresa-líder ou consorciada, conforme o caso). Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer."
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. O instrumento de procuração que outorgue aos representantes credenciados os poderes de representação da Licitante ou consorciada deverá ser assinado por representante legal e estar acompanhado de documento que comprove os poderes do signatário.

Questionamento 296: É importante que se esclareça que, muito embora do Edital em referência preveja em seu item 6.2 que a resposta aos esclarecimentos será dada até o dia 14 de novembro, ou seja, apenas 3 diasantes da data prevista para apresentação das propostas, fato é que as informações acimasolicitadas não tratam apenas de esclarecimentos complementares àquilo já disposto noinstrumento convocatório. Ao contrário, são informações técnicas que estão absolutamenteausentes do edital, sem as quais as proponentes sequer conseguirão fazer uma proposta adequada, o que certamente macula todo o procedimento. Nesse sentido, é o teor do artigo 18 da Lei 8.987/1995: “Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no quecouber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratose conterá, especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura docontrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudose projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidadetécnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bemcomo as provenientes de projetos associados; VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação aalterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade daprestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamentotécnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos àdisposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias àexecução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que forpermitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulasessenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obrapública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico quepermitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parteespecífica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado”. Vê-se, claramente, que as informações acima destacadas, muito embora obrigatoriamente devamestar previstas nos editais para concessão de serviço público não estão presentes no edital emreferência, de modo que os esclarecimentos ora solicitados devem ser fornecidos por essaMunicipalidade com o menor espaço de tempo possível. Importante, ao final, ter-se em mente que “Qualquer modificação no edital exige divulgação pelamesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, excetoquando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”, nos termos do§4º do art. 21 da ei 8.666/93, que é aplicável às concessões nos termos do art. 124 do mesmo diploma legal
Resposta:: O Edital da Concorrência nº 012/2022 e seus anexos contêm todas as informações exigidas pelo art. 18 da Lei nº 8.987/1995. Os pedidos de esclarecimentos recebidos serão respondidos tempestivamente, de acordo com o cronograma previsto no item 17 do Edital e com a Lei nº 8.666/1993, e todas as informações solicitadas pelas Licitantes, desde que pertinentes, serão disponibilizadas. Informações suplementares poderão ser obtidas, ainda, por meio de visita técnica, conforme previsto pelo item 8 do Edital.

Questionamento 297: O item 2.1.15 traz a definição de empresa controlada como aquela “cujo controle é exercido por outras pessoa ou fundo de investimento, desde que nacional”. O item 9.1 do edital foi modificado para permitir expressamente a participação de empresas estrangeiras, portanto, entendemos que há uma contradição do item em questão com a nova redação do item 9.1, devendo ser eliminada a expressão “desde que nacional”. O entendimento está correto?
Resposta:: O entendimento está correto. A Errata 01 modificou o Edital, permitindo a participação de empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro na licitação, de modo que qualquer disposição contrária deverá ser desconsiderada. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Edital, por meio de Errata: NO ITEM 2.1.15 DO EDITAL, ONDE SE LÊ: “2.1.15. Controlada: Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento, desde que nacional”, LEIA-SE: “2.1.15. Controlada: Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento”.

Questionamento 298: O item 2.1.16 traz a definição de empresa controladora como aquela “que exerça controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento, desde que nacional”. O item 9.1 do edital foi modificado para permitir expressamente a participação de empresas estrangeiras, portanto, entendemos que há uma contradição do item em questão com a nova redação do item 9.1, devendo ser eliminada a expressão “desde que nacional”. O entendimento está correto?
Resposta:: O entendimento está correto. A Errata 01 modificou o Edital, permitindo a participação de empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro na licitação, de modo que qualquer disposição contrária deverá ser desconsiderada. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Edital, por meio de Errata: NO ITEM 2.1.16 DO EDITAL, ONDE SE LÊ: “2.1.16. Controladora: Qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento, desde que nacional”, LEIA-SE: “2.1.16. Controladora: Qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento”.

Questionamento 299: O item 2.1.32 traz a definição de licitante como “qualquer pessoa jurídica, fundo ou entidade nacional que participe da concorrência, pertencente, direta e indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, atuando isoladamente ou em consórcio”. O item 9.1 do edital foi modificado para permitir expressamente a participação de empresas estrangeiras, portanto, entendemos que há uma contradição do item em questão com a nova redação do item 9.1, devendo ser eliminada a expressão “brasileiras”. O entendimento está correto?
Resposta:: O entendimento está correto. A Errata 01 modificou o Edital, permitindo a participação de empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro na licitação, de modo que qualquer disposição contrária deverá ser desconsiderada. Em atenção ao questionamento, informamos que será promovida a seguinte alteração no Edital, por meio de Errata: NO ITEM 2.1.32 DO EDITAL, ONDE SE LÊ: “2.1.32. Licitante: Qualquer pessoa jurídica, fundo ou entidade nacional participante da Concorrência, pertencente, direta e indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, atuando isoladamente ou em consórcio”, LEIA-SE: “2.1.32. Licitante: Qualquer pessoa jurídica, fundo ou entidade participante da Concorrência, atuando isoladamente ou em Consórcio.”,

 

Pomerode / SC, 04 de novembro de 2022.
______________________________
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 4

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Link com os anexos:
https://drive.google.com/file/d/1juiM1acY5y07Y8XFbZUC3gvESKOKjSYC/view

Questionamento 133: A Tabela 1 do Anexo 1 indica a necessidade do fornecimento de água em caminhão para diversos usos, dessa forma solicitamos os seguintes esclarecimentos: (i) a Concessionária estará obrigada a fornecer de água por meio de caminhão?; e (ii) qual seria a norma regulamentadora desse tema?
Resposta:

Questionamento :
Resposta: O fornecimento de água por meio de caminhão consiste em serviço complementar, o qual, conforme item 2.1.44 do Edital, integra o escopo dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e dos Serviços de Esgotamento Sanitário e fazem parte do objeto da Concessão. A Concessionária poderá prestar o serviço da forma que achar mais prudente e deverá observar o Regulamento da Concessão para tanto, em especial as disposições constantes da Seção V do Capítulo II desse regulamento.

Questionamento 156: Considerando que: (a) o item 17.14.1.1 estabelece que o “Plano de Negócios da Licitante vencedora” será avaliado “à luz da ratificação do lance final”; (b) o envelope contendo o “Plano de Negócios” será apresentado juntamente com os demais envelopes na data de entrega das propostas, ou seja, em momento anterior à etapa de lances em viva voz; (c) o “Plano de Negócios” constante no volume 4 estará adequado ao valor ofertado pelo licitante em seu envelope contendo a “Proposta Comercial”, e não ao valor do lance final, que sequer existirá no momento de entrega dos envelopes; (d) o “Plano de Negócios” será documento anexo ao contrato de concessão (Anexo 08), possuindo efeito vinculante para fins de execução contratual; Entendemos que após o encerramento da etapa de lances em viva voz haverá a necessidade de adequação do “Plano de Negócios” da licitante vencedora ao lance final ofertado na etapa de lances, o que deverá ser feito até a assinatura do contrato de concessão. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Na ocorrência de etapa de lances em viva voz, a Comissão de Outorga avaliará a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18 do Edital considerando a ratificação do lance final e poderá conduzir diligências para obter esclarecimentos da Licitante vencedora, conforme disposto nos itens 17.4.1.1 e 17.4.2. Tendo em vista que o valor da Outorga deverá ser pago pela Licitante vencedora e não pela Concessionária, a ser constituída futuramente, o Plano de Negócios poderá ser alterado somente na hipótese de alteração do Desconto Tarifário, se necessário, conforme avaliação da Comissão de Outorga.

Questionamento 161: Considerando que a Cláusula 21.1.1 do Contrato estabelece que a Concessionária estará sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão e nas normas da agência reguladora; Entende-se que as penalidades cabíveis à Concessionária são aquelas previstas no contrato de concessão e seus anexos, bem como nas normas infralegais aplicáveis e vigentes na data da realização da licitação. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 162: Com relação ao Anexo 07 do Contrato (Marco Regulatório da Concessão), considerando que: (a) a Concessionária assumirá a gestão comercial dos serviços de água e esgoto, abrangendo a cobrança das tarifas e a negociação com usuários inadimplentes; (b) a negociação com usuários inadimplentes, incluindo a eventual oferta de descontos com vistas à regularização das pendências, pode ser fundamental para a redução dos níveis de inadimplência e ampliação da base de usuários ativos; Entende-se que a Concessionária terá autonomia para negociar os débitos com usuários inadimplentes, incluindo eventuais débitos anteriores à assinatura do contrato de concessão. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. A cobrança de eventuais débitos anteriores à assinatura do Contrato de Concessão é de prerrogativa do SAMAE, tendo em vista que foram originados antes da publicação do Edital, da assinatura do Contratação e da assunção dos Serviços pela Concessionária.

Questionamento 164: Com relação à clausula 21.6 do Contrato, considerando que: (a) a Concessionária deverá pagar à Agência Reguladora, em periodicidade anual, as taxas de regulação de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no valor de R$ 0,06 (seis centavos) para Água e R$ 0,06 (seis centavos) para Esgoto; (b) não há no contrato e seus anexos quaisquer informações adicionais a respeito da taxa de regulação; (c) o conhecimento sobre os prazos de vencimento da obrigação de pagamento da taxa de regulação, bem como a estimativa precisa dos montantes a serem desembolsados se mostram fundamentais para a elaboração dos planos de negócios dos licitantes; Indaga-se: (i) Em que data exatamente se dará o pagamento anual da taxa de regulação? Qual será a data de vencimento da obrigação? (ii) Qual será o período de abrangência do cálculo do valor da taxa de regulação, ou seja, o valor de R$ 0,06 (seis centavos) incidirá sobre o número de ligações ou economias atendidas no ano anterior? Em caso negativo, favor especificar de modo preciso. (iii) O valor de R$ 0,06 (seis centavos) incidirá sobre o número de ligações ou sobre o número de economias atendidas?
Resposta: Conforme redação do Anexo 18 alterada pela Errata nº 01, o pagamento da taxa de regulação corresponde a R$ 1,43 por habitante para a regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo de frequência anual. O valor a ser pago será calculado com base nos dados no IBGE vigentes no período.

Questionamento 173: O Edital se refere a “atestado” como meio de comprovação da qualificação técnica, mas entendemos que esta comprovação pode ser feita por qualquer documento hábil a comprovar a qualificação exigida, a exemplo de contratos de financiamento, escrituras de debêntures, notas promissórias ou quaisquer instrumentos de dívida. Está correto nosso entendimento?
Resposta: O entendimento não está correto. Conforme indicado na resposta ao Questionamento nº 46, a apresentação de atestado é indispensável para atender à exigência do subitem 5.1.1. O contrato de financiamento, bem como outros instrumentos de dívidas, é insuficiente para prover informações acerca da viabilização adequada do empreendimento de infraestrutura, podendo ser apresentado, no entanto, como documentação complementar.

Questionamento 174: O Edital prevê a participação de Fundo de Investimento na Licitação, entendemos que a Gestora do Fundo é considerada quem exerce o Controle do Fundo para fins de aplicação dos conceitos de Controlada, Controladora e Afiliada. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto.

Questionamento 175: Entendemos que a gestora de Fundos de Investimentos poderá apresentar atestados de empresas controladas dos Fundos por ela geridos. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto.

Questionamento 176: Os contratos de concessão envolvem grandes investimentos e prescrevem longos prazos de duração, necessários para conceber viabilidade econômico-financeira ao projeto e, por consequência, atrair a iniciativa privada para participação nos certames licitatórios, o que certamente é o objetivo deste Município. É necessário, então, distinguir-se entre os riscos a serem cobertos pelo poder concedente daqueles que correrão por conta do concessionário. O Edital embute um risco incomensurável ao concessionário, que poderia inclusive, ver-se como potencial direcionamento da licitação, ao exigir o pagamento de uma vultosa outorga absolutamente desvinculada da efetiva assunção dos serviços pelo ganhador da licitação. Para proceder a tal distinção é necessário que o Município discrimine a álea ordinária, correspondente aos riscos normais, a serem suportados pelo concessionário, da álea extraordinária, que neste caso abrange tanto a álea administrativa quanto a álea econômica, ao ignorar uma alocação objetiva e equilibrada de riscos, exigindo pagamento antecipado desvinculado da sua obrigação de entrega dos sistemas concessionados, ferindo inclusive o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal da República. Faz-se, portanto, imperioso o dever do administrador público do Município de Pomerode, visando promover uma licitação com transparência e equidade rever a condição do pagamento antecipado da Outorga, desvinculado de suas obrigações. Neste sentido, solicitamos esclarecer se o pagamento da outorga pode ser efetuado apenas quando da efetiva assunção dos serviços, mitigando assim um relevante risco econômico e contribuindo com a efetividade na formulação das propostas.
Resposta: Tendo em vista a manifestação, visando a manter a competitividade do certame e mitigar os riscos a serem assumidos pela futura Concessionária, informamos que a Prefeitura pretende criar conta específica, de movimentação restrita (escrow), para o depósito do Valor da Outorga, a qual somente poderá ser movimentada por agente depositário, que deverá transferir integralmente o valor da Outorga à conta indicada pela Prefeitura na Data de Assunção dos Serviços. Nesse caso, a Concessionária arcará exclusivamente com os custos decorrentes da contratação e da remuneração do agente depositário.

Questionamento 177: Tendo em vista que os contratos de financiamento e documentos análogos são documentos comprobatórios da realização de operação financeira para financiamento de projeto de infraestrutura, entendemos que os tais podem ser aceitos em substituição ao atestado requerido no item 5.1.1. O entendimento está correto?
Resposta: O entendimento não está correto. Conforme indicado na resposta ao Questionamento nº 46, a apresentação de atestado é indispensável para atender à exigência do subitem 5.1.1 do Edital. O contrato de financiamento, bem como outros instrumento análogos, é insuficiente para prover informações acerca da viabilização adequada do empreendimento de infraestrutura, podendo ser apresentado, no entanto, como documentação complementar.

Questionamento 180: Na cláusula 29.8 da minuta do Contrato de Concessão, a previsão de compartilhamento de ganhos decorrentes de redução de custos de financiamento está definida no importe de 50% contudo, na Matriz de Riscos no ponto 5, há a previsão de compartilhamento de 15%. Qual deve ser considerado?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. O compartilhamento dos ganhos decorrentes da redução do custo de financiamento, no percentual de 15%, independe da comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro.

Questionamento 189: Considerando que a Lei Orgânica do Município de Pomerode (art. 24, VIII e art. 77) estabelece que a concessão de serviço público depende da edição de lei específica e que a Lei municipal nº 116/1966, que cria o SAMAE e ainda está em vigor, atribui à autarquia, com exclusividade, a exploração direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, solicitamos que sejam esclarecidos: 1. Como foi atendida a exigência de lei autorizativa da concessão prevista na Lei Orgânica; e 2. Como ficam as atribuições legais do SAMAE em face da concessão em comento.
Resposta: De acordo com a Lei Federal nº 9.074/1995, nos casos de concessão de serviços públicos de saneamento básico, é dispensada a necessidade lei autorizativa. Não obstante, a Lei Municipal Complementar nº 241/12, que dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, admitiu expressamente, em seu art. 10, a delegação da organização, da regulação, da fiscalização e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Tendo em vista esse dispositivo, apesar de a Lei Municipal nº 116/66 ter inicialmente atribuído ao SAMAE a prestação dos serviços de saneamento básico com exclusividade, a Lei Municipal Complementar nº 241/12 permitiu que ao Município de Pomerode optasse pela delegação desses serviços conforme juízo de conveniência e oportunidade. No presente caso, a opção pela delegação, por meio de concessão, dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e dos Serviços de Esgotamento Sanitário foi devidamente motivada pelo Ato de Justificativa da Concessão. Não obstante, o SAMAE continuará a exercer as atribuições ligadas a Resíduos Sólidos.

Questionamento 202: Com relação ao art. 3º do Anexo I, entendemos que os valores e serviços constantes da Tabela 3 deverão ser observados pela Concessionária, naquilo que for aplicável e de sua responsabilidade. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A Tabela 3 contém os valores a serem observados pela Concessionária quando da prestação dos serviços complementares especificados nessa tabela.

Questionamento 212: A cláusula 21.7 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “O Poder Concedente, a Concessionária e a Agência Reguladora poderão acordar a contratação de verificador independente para subsidiar, tecnicamente, as atividades a cargo da Agência Reguladora”. Entendemos que a contratação de Verificador Independente é meramente facultativa e que o primeiro pagamento deve ocorrer a partir de 12 meses, não havendo qualquer imposição à Concessionária para realizar tal contratação, caso não esteja de acordo. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A contratação de verificador dependerá do consenso entre a Concessionária e a Agência Reguladora. As condições de pagamento do Verificador Independente deverão ser acordadas entre a Concessionária e o contratado.

Questionamento 214: A cláusula29.8 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “Em caso de surgimento de nova linha de financiamento de instituição financeira pública, que ofereça condições mais vantajosas de financiamento à Concessionária do que as vigentes, e que venha a ser contratada pela Concessionária, deverá haver compartilhamento com os Usuários dos ganhos com a redução do custo de financiamento, em comparação com o custo do financiamento anterior, na proporção de 50% (cinquenta por cento).” O item 5 da Matriz de Riscos prevê que “Novas linhas de financiamento de instituições financeiras públicas: Compartilhamento de 15% dos ganhos decorrentes da redução do custo de financiamento com o Poder Concedente”. Considerando que a variação da taxa de juros é risco da Concessionária, e que eventual melhoria nas condições de financiamento pode ter sido prevista no Plano de Negócios (e, portanto, já apropriadas pelo Poder Concedente), entendemos que que só haveria o compartilhamento previsto na subcláusula 29.8, na proporção de 50%, se, comprovadamente, houver desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Está correto nosso entendimento? Além disso, solicitamos que o item 5 da Matriz de Riscos seja revisado e compatibilizado com o disposto na minuta do Contrato.
Resposta: Não, o entendimento não está correto. O compartilhamentodos ganhos decorrentes da redução do custo de financiamento, no percentual de 15%, independe da comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro.

Questionamento 215: a cláusula 35.5.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “Com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias com relação à sua aplicação, a Concessionária encaminhará à Agência Reguladora, bem como divulgará em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização, o cálculo do reajuste e o valor das Tarifas após a incidência do FID”. A cláusula 35.5.2 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “A Agência Reguladora deverá publicar resolução com os valores reajustados das Tarifas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento das informações encaminhadas pela Concessionária”. A cláusula 35.5.3 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “Caso o Poder Concedente e/ou o Agência Reguladora não publique a resolução indicada na subcláusula 35.5.2 no prazo aplicável, a Concessionária estará autorizada a divulgar e, após 30 (trinta) dias, praticar as Tarifas reajustadas, conforme o cálculo encaminhado ao Poder Concedente e à Agência Reguladora”. Entendemos que os valores das tarifas reajustadas apenas deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Concessionária após encaminhado o cálculo à Agência Reguladora e ao Poder Concedente, bem como decorrido o prazo de 15 dias previsto na subcláusula 35.5.2. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 219: A cláusula 38.3 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos Bens Reversíveis, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das Partes”. Entendemos que a implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos Bens Reversíveis mencionada na subcláusula em referência somente será realizada se assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Está correto nosso entendimento?
Resposta: a Concessionária poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato aso as alterações das especificações mínimas dos Bens Reversíveis sejam decorrentes de solicitações do Poder Concedente, , seguindo o procedimento previsto contratualmente.

Questionamento 220: A cláusula 38.4 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A ocorrência da Revisão Ordinária é condicionada à validade do PMAE”. Entendemos que a Revisão Ordinária deve ocorrer independentemente da validade do PMAE. Isso porque a validade do PMAE depende, exclusivamente, de ato do Poder Executivo, ao passo que a Revisão Ordinária envolve outros aspectos além daqueles previstos no PMAE. Além disso, após o advento do Novo Marco do Saneamento, a revisão do PMAE deve ser periódica em prazo não superior a 10 (dez) anos (art. 19, §4º), ao passo que, na redação anterior, a revisão se daria em prazo não superior a 4 (quatro) anos. Por estas razões, o possível descasamento de datas entre a revisão do PMAE e a Revisão Ordinária não pode ser prejudicial à licitante. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. A Revisão Ordinária deve considerar o PMAE, mas não é condicionada à sua validade. Em atenção ao questionamento, informamos que o item 38.4 do Anexo 19 – Minuta do Contrato de Concessão será excluído, sendo os itens subsequentes renumerados, por meio de Errata.

Questionamento 222: A cláusula 40.7 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “As penalidades serão aplicadas pelo Agência Reguladora, com exceção da caducidade cuja prerrogativa é do Poder Concedente, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório”. Solicitamos que seja esclarecido qual o procedimento de aplicação de penalidade e respectivos prazos a serem observados pelas Partes e pela Agência Reguladora.
Resposta: O procedimento de aplicação de penalidade pela Agência Reguladora seguirá o previsto em suas normas. A aplicação da pena de caducidade pelo Poder Concedente, por sua vez, seguirá o previsto nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 8.987/1995 e nº 9.784/1995, no que for cabível, considerando a Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, e em eventual norma que venha a ser editada pelo Município.

Questionamento 225: A cláusula 46.9 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Na hipótese de advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a indenização relativa a investimentos relativos aos Bens Vinculados em decorrência do término do Prazo da Concessão”. Entendemos que, mesmo na hipótese de advento do término do prazo contratual, os investimentos realizados, exclusivamente quanto àqueles não amortizados durante o prazo de vigência do Contrato, devem ser indenizados sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento não está correto. A Concessionária é responsável por planejar sua operação considerando a amortização dos investimentos durante o prazo de vigência do Contrato de Concessão. Apenas investimentos adicionais solicitados pelo Poder Concedente poderão ser indenizados ao término da Concessão, caso não sido amortizados.

Questionamento 226: Considerando a exigência legal prevista no art. 10-A, inciso III, da Lei Federal nº 11.445/2007, entendemos que, em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato, a metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados deverá observar o disposto na subcláusula 47.3 da Minuta do Contrato de Concessão. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A cláusula 47.3 será aplicável em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato por ato ou fato imputável exclusivamente ao Poder Concedente.

Questionamento 229: Com relação ao Anexo 06, entendemos que o Foro eleito para dirimir eventuais controvérsias com relação à Garantia de Execução do Contrato deve ser o do Município de Pomerode/SC. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não. O entendimento não está coreto. Eventuais controvérsias com relação à Garantia de Execução do Contrato deverão ser resolvidas por meio de arbitragem, conforme cláusula 44.1 da Minuta do Contrato de Concessão.

Questionamento 231: "Foram disponibilizadas duas versões do edital no site da Prefeitura de Pomerode: (i) versão do edital denominada “Concorrência 012-2022 - Requisição 1093-2022 - Errata 01.pdf”, disponibilizada em 29/09 e que conta com 78 páginas; e (ii) versão do edital denominada "Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, também disponibilizada em 29/09, mas que conta com 74 páginas. Considerando que a disponibilização de duas versões de um mesmo documento pode causar prejuízo aos licitantes quando da preparação da documentação em razão de pequenas diferenças entre elas, entendemos que, para fins do presente certame, os licitantes devem considerar apenas a versão do edital denominada como “Concorrência 012-2022 - Requisição 1093-2022 - Errata 01.pdf”, com 78 páginas. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer."
Resposta: As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php .

Questionamento 237: Entendemos que as hipóteses de vedação à participação no certame veiculadas pelo item 9.3 do edital serão conferidas pela comissão de licitação, não sendo necessária a apresentação de qualquer documento comprobatório e/ou declaração pelas licitantes além dos que já são exigidos expressamente no edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar de forma detalhada quais documentos devem ser apresentados, bem como o envelope em que devem estar inseridos.
Resposta: O entendimento está correto. As declarações necessárias são aquelas expressamente exigidas no Edital.

Questionamento 238: Na forma do item 9.5.5 do edital, a qualificação técnica de consórcio poderá ser demonstrada por qualquer dos consorciados isoladamente ou pela soma das qualificações técnicas apresentadas. Assim, entendemos que a menção feita no item 7.1 do Anexo 4 sobre a necessidade de apresentação, por todas as consorciadas, dos “documentos previstos nos itens 2 a 6 deste Anexo 4” deve ser entendida como aos itens “2, 3, 4 e 6 deste Anexo 4”, uma vez que não é exigido que todas as consorciadas, individualmente, comprovem a qualificação técnica exigida pelo item 5 do Anexo 4. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: Conforme expressamente previsto no item 7.1 do Anexo 04, a Licitante sob a forma de consórcio deverá apresentar os documentos previstos nos itens 2 a 6 do Anexo 4 para cada uma das consorciadas, respeitadas as exceções previstas nos itens 9.5 e 9.6 do Edital, entre os quais se inclui o item 9.5.3, que dispõe sobre qualificação técnica.

Questionamento 239: Entendemos que não há necessidade de que o comando contido no item 9.5.12 do edital seja replicado no Compromisso de Constituição de SPE. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: Não, o entendimento não está correto. O Compromisso de Constituição de SPE deverá conter o previsto no item 9.5.8 do Edital, referente à vedação de inclusão, substituição, retirada e exclusão de consorciadas e de alteração na proporção de participação das consorciadas até a assinatura do Contrato de Concessão.

Questionamento 240: Entendemos que não há necessidade de que o comando contido nos itens 9.5.13, 9.5.13.1 e 9.5.13.2 do edital seja replicado no Compromisso de Constituição de SPE. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta: Não, o entendimento não está correto. O Compromisso de Constituição de SPE deverá conter o previsto no item 9.5.9 do Edital, referente à vedação de inclusão, substituição, retirada e exclusão de consorciadas e de alteração na proporção de participação das consorciadas até a assinatura do Contrato de Concessão.

Questionamento 242: Solicitamos sejam revistos todos os dispositivos relativos à apresentação de Plano de Negócios. O subitem 9.11.4 do edital prevê que o envelope contendo o Plano de Negócios deverá ser apresentado por todas as licitantes (Volume 04). Já o texto introdutório do Anexo 18 é claro ao dispor que apenas “a licitante vencedora deverá apresentar o seu Plano de Negócios”. Além disso, o item 17.15.3.1 do edital prevê que, no caso da realização de lances a viva voz, será aferida a adequação do Plano de Negócios às tabelas e diretrizes “à luz da ratificação do lance final”. Ora, se o Plano de Negócios foi apresentado considerando o valor constante da Proposta Comercial do Volume 02, obviamente não estará de acordo com o lance final apresentado após tal fase, razão pela qual, no mínimo, um novo Plano de Negócios deveria ser apresentado. Não bastasse isso o item 17.15.1 parece prever que haverá uma fase de julgamento do Plano de Negócios, simultânea ao julgamento dos documentos de habilitação, o que carece de qualquer embasamento legal. Ademais, referido item 17.15.1 apresenta um erro material, sendo que há erro de preenchimento na parte final do dispositivo: “17.15.1. Em até 30 (trinta) dias contados da abertura dos Envelopes 3 e 4, a Comissão de Outorga avaliará o atendimento das condições de habilitação pela Licitante vencedora, conforme o Anexo 4, e a adequação do seu Plano de Negócios às tabelas e às diretrizes constantes do Erro! Fonte de referência não encontrada.” Cumpre ressaltar que o edital não esclarece quais critérios serão utilizados na aferição da adequação do Plano de Negócios aos parâmetros do edital, sujeitando as licitantes a julgamento intoleravelmente subjetivo. Com efeito, o item 1 do Anexo 18 mais se aproximam de uma análise de proposta técnica do que de um plano de negócios.
Resposta: Conforme resposta ao Questionamento nº 231, as Licitantes deverão observar a versão do Edital denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php, e as alterações promovidas pela Errata 01. O item 17.14.1 do Edital, alterado pela Errata 01, prevê que o Plano de Negócios da Licitante vencedora será avaliado quanto à sua adequação às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18. O Plano de Negócios deverá ser entregue por todas as Licitantes, devendo as Licitantes considerarem o disposto no item 9.9.4 do Edital, observando a alteração promovida no Anexo 18 pela Errata nº 02, consoante alteração abaixo. O Plano de Negócios será avaliado durante a Fase de Habilitação, após o julgamento das propostas comerciais, em conjunto com os documentos de habilitação. Nos termos do item 17.14, apenas a Licitante classificada em primeiro lugar após o julgamento das propostas terá seus Envelopes 02 e 04 abertos. Na ocorrência de etapa de lances em viva voz, a Comissão de Outorga avaliará a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18 do Edital considerando a ratificação do lance final e poderá conduzir diligências para obter esclarecimentos da Licitante vencedora, conforme disposto nos itens 17.4.1.1 e 17.4.2. Tendo em vista o valor da Outorga deverá ser pago pela Licitante vencedora e não pela Concessionária, a ser constituída futuramente, o Plano de Negócios poderá ser alterado somente na hipótese de alteração do Desconto Tarifário, se necessário, conforme avaliação da Comissão de Outorga. Em atenção ao questionamento, informamos foi promovida a seguinte alteração no texto introdutório do Anexo 18 – Modelo do Plano de Negócios, por meio da Errata nº 02: NO ANEXO 18 – MODELO DO PLANO DE NEGÓCIOS, ONDE SE LÊ: “A LICITANTE vencedora deverá apresentar o seu Plano de Negócios, de modo a evidenciar o planejamento decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos assumidos. O planejamento estratégico e tático da Licitante vencedora deverá ser plenamente compatível as metas estabelecidas pelo PMAE para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Pomerode”, LEIA-SE: “A Licitante deverá apresentar o seu Plano de Negócios, de modo a evidenciar o planejamento decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos assumidos. O planejamento estratégico e tático da Licitante deverá ser plenamente compatível as metas estabelecidas pelo PMAE para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Pomerode”.

Questionamento 250: Circular SUSEP nº 477/2013, que versa sobre o seguro-garantia, é expressa aodeterminar, no item 19.2 de seu anexo “condições gerais”, que “as apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal”. Isto posto, e considerando que o dia 21/11/2022 foi designado como a data para a entrega das propostas, entendemos que, no caso de apresentação de garantia de proposta na modalidade seguro-garantia, a vigência da apólice deve iniciar-se às 24h do dia 20/11/2022. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor indicar a base legal.
Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 251: Entendemos que a referência ao “cadastramento das seguradoras” contido no item 12.4.1 se refere à certidão de regularidade, emitida pela SUSEP. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer a que cadastramento o edital se refere.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 252: Ante a omissão do edital, entendemos que para fins de comprovação dos poderes dos signatários da apólice de seguro-garantia, basta a apresentação da “Certidão de Administradores”, expedida no site da SUSEP, sendo dispensada a apresentação de qualquer documento societário da seguradora, seja dentro ou fora de qualquer envelope. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar quais documentos devem ser apresentados.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 253: Uma vez que as apólices de seguro-garantia devem conter declaração da seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do edital, entendemos que não há necessidade de transcrição, nas condições particulares da apólice, de quaisquer dispositivos específicos do edital, tais como os itens 12.9 (e seus subitens), 16.4 e 19.6.1. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: Sim. O entendimento está correto. A apólice deve conter e seguir todos os termos e condições constantes do Anexo 06 – Termos e condições mínimas do seguro-garantia.

Questionamento 254: Entendemos que as licitantes devem desconsiderar os itens 12.9.1 e 12.9.2 do edital. Caso uma licitante apresente documentação de habilitação em desconformidade com as exigências do edital, a consequência lógica – e legal – deve ser a sua inabilitação. Todavia, eventuais falhas na documentação não configuram ilícito capaz de ensejar a execução da garantia de proposta. Da mesma forma, a apresentação de proposta comercial em desacordo com o edital deve ensejar a sua desclassificação, não ensejando motivo apto a permitir a execução da garantia de proposta. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer, informando a base legal.
Resposta:: A Licitante deverá atender às exigências e condições do Edital, sem prejuízo da possibilidade de realização de diligências por parte da Comissão de Outorga nos termos do item 17.14.2, podendo ser desclassificada e ter sua Garantia da Proposta executada nas hipóteses previstas no Edital, a depender do caso concreto.

Questionamento 255: Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, favor esclarecer a remissão ao subitem 10.10 na parte final do subitem 12.9.1.
Resposta:: O entendimento está correto. NO ITEM 12.9.1 DO EDITAL, ONDE SE LÊ: “12.9.1. Apresentação, pela Licitante vencedora, dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital, ressalvado o disposto no subitem 9.9”, LEIA-SE: “12.9.1. Apresentação, pela Licitante vencedora, dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital, ressalvado o disposto no subitem 10.10”.

Questionamento 257:O item 14.1 do edital dispõe que o volume da Proposta Comercial deverá conter “a Carta de Apresentação da Proposta Comercial, (...) e os documentos indicados neste item 14”. Contudo, o item 14 não indica quaisquer outros documentos além da Carta de Apresentação da Proposta Comercial. Assim sendo, entendemos que o volume da Proposta Comercial (envelope n° 03) deve conter apenas a Carta de Apresentação da Proposta Comercial e o termo de encerramento próprio, previsto no item 10.4 do edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quais documentos devem ser apresentados no volume da Proposta Comercial (Envelope n° 03).
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. Destacamos que não poderá ser incluído no Envelope nº 03 o Plano de Negócios desenvolvido pela Licitante, sob pena de desclassificação da Licitante e aplicação de multa no valor da GARANTIA DE PROPOSTA, com sua consequente execução.

Questionamento 259: Entendemos que no item 17.15.1 do edital onde se lê “(...) e a adequação do seu Plano de Negócios às tabelas e às diretrizes constantes do Erro! Fonte de referência não encontrada”, deve ser lido “(...) e a adequação do seu Plano de Negócios às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18”. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. O item 17.14.1 do Edital, alterado pela Errata 01, prevê que: “17.14.1. Em até 30 (trinta) dias contados da abertura dos Envelopes 02 e 04, a Comissão de Outorga avaliará o atendimento das condições de habilitação pela Licitante vencedora, conforme o Anexo 4, e a adequação do seu Plano de Negócios às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18”.

Questionamento 260: Entendemos que no item 17.15.3.1 do edital onde se lê “Caso realizada etapa de lances a viva voz, a Comissão de Outorga aferirá a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do Erro! Fonte de referência não encontrada. à luz da ratificação do lance final”, deve ser lido “Caso realizada etapa de lances a viva voz, a Comissão de Outorga aferirá a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18 à luz da ratificação do lance final.” Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.O item mencionado corresponde ao item 17.14.1.1. De todo modo, em atenção ao questionamento, informamos que o item 17.14.1.1foi alterado, por meio de Errata, da seguinte forma: NO ITEM 17.14.1.1 DO EDITAL, ONDE SE LÊ: “17.14.1.1. Caso realizada etapa de lances a viva voz, a Comissão de Outorga aferirá a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do à luz da ratificação do lance final”, LEIA-SE: “17.14.1.1. Caso realizada etapa de lances a viva voz, a Comissão de Outorga aferirá a adequação do Plano de Negócios da Licitante vencedora às tabelas e às diretrizes constantes do Anexo 18 à luz da ratificação do lance final”.

Questionamento 261: Entendemos que as licitantes devem desconsiderar o item 20.4 do Edital. Em primeiro lugar, a alteração da área de abrangência da concessão para englobar outros municípios representa uma modificação no objeto contratual em volume não admitido pela legislação vigente, na medida em que consubstancia a própria essência da concessão. Em segundo lugar, a faculdade prevista no art. 8-A da Lei Federal nº 11.445/2007 com relação à possibilidade de adesão de titulares de serviços públicos de interesse local a formas de prestação regionalizada manifestamente diz respeito à associação entre municípios previamente à realização de licitação e contratação de concessionária, e não durante a sua execução. Com efeito, a adesão da forma proposta implicaria manifesta burla ao dever de licitar, na medida em que permitiria que determinado município delegasse a prestação de serviços a uma concessionária privada sem que um processo seletivo amplo e competitivo tivesse sido realizado. Em terceiro lugar, a redação do dispositivo peca pela falta de clareza. Caso fosse admitida uma alteração tão substancial do objeto, é evidente que haveria impacto sobre o contrato que ensejaria a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim, acaso a intenção do dispositivo fosse permitir a “adesão de outros Municípios” apenas no caso de não haver impacto no contrato capaz de ensejar a recomposição, trata-se de condição que inviabiliza a própria regra. Lado outro, caso a intenção seja prever que a concessionária não faria jus à recomposição do equilíbrio no caso de alteração da área de abrangência, tal dispositivo violaria os dispositivos constitucionais que asseguram tal direito à concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: O Poder Concedente poderá alterar o Contrato de Concessão para que a Área de Abrangência seja estendida, desde que previamente acordado com a Concessionária e caso haja viabilidade técnica, econômica e jurídica, conforme expresso no item 20.4 do Edital. Caso a expansão da Área de Abrangência impacte o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o reequilíbrio deverá ser realizado pelos mecanismos previstos na cláusula 39.4 que não resultem na redução das outorgas devidas pelas concessionárias ou no aumento do valor das tarifas básicas. A adesão de outros Municípios ao contrato de concessão será promovida caso a caso e formalizada por meio da assinatura de termo aditivo.

Questionamento 263: Entendemos que a menção a “devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente” constante do item 2.1.2 do Anexo 4 diz respeito à prova de eleição dos administradores, uma vez que não há obrigatoriedade legal de registro dos termos de posse no registro comercial. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. As Licitantes devem apresentar as atas de assembleia ou reuniões que tenham elegido os administradores devidamente arquivadas no registro comercial empresarial ou cartório competente e os termos de posse registrados no livro de atas da administração ou da diretoria.

Questionamento 268: Em que pese o conteúdo da declaração contida no Anexo 13 não corresponder exatamente à redação do item 6.1.10 do Anexo 4, entendemos que não devem ser realizadas modificações na declaração contida no Anexo 13. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor disponibilizar o modelo de declaração ajustado.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. Destacamos que as Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. O item 6.1.10 do Anexo 04, mencionado no questionamento, corresponde ao item 6.1.4 do Anexo 04 em sua versão correta.

Questionamento 270: Entendemos que não é necessário transcrever nas condições particulares da apólice de seguro-garantia o item 8 do Anexo 6, segundo o qual “os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos pelo edital.” Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 271: Com relação ao Anexo 6, entendemos que para fins de comprovação de que a apólice de seguro-garantia foi emitida por “seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP” basta a apresentação de “Certidão de Regularidade”, emitida no site da SUSEP. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer e indicar quais documentos devem ser apresentados.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 272: O anexo 9 contém a seguinte redação: “(identificação do representante credenciado), como representante devidamente constituído de [LICITANTE] doravante denominada (“Proponente”), para fins do disposto no item Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada. Do Edital de Concorrência (...).” Considerando a presença de erro, favor indicar qual deve ser o item do edital referenciado no mencionado trecho da declaração.
Resposta:: As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. O item referenciado no trecho do modelo de declaração do Anexo 09 é o item 12.4, vii.

Questionamento 273: Em nosso entendimento, a conexão ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando da disponibilidade de infraestrutura pela Concessionária, serão realizadas de forma conjunta, independentemente da solicitação por parte do consumidor de apenas ligação de água. Nosso entendimento está correto?
Resposta:: O risco de adesão dos usuários ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário é de responsabilidade da Concessionária.

Questionamento 274: A adesão ao sistema de esgotamento sanitário, respeitadas as regras e metas de implantação por parte da Concessionária, após a disponibilização de sua infraestrutura é um risco do Poder Concedente. Nosso entendimento está correto?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. O risco de adesão dos usuários ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitárioé de responsabilidade da Concessionária.

Questionamento 276: A versão errata 01 do edital veio com vários erros/anomalias visíveis. Serão corrigidos? A seguir, relação dos itens em que foi constatada esta anomalia: Edital: 2.1.37, 2.1.38, 2.1.48, 2.1.49, 4.2, 4.3, 4.7, 4.8, 6.1.2, 6.1.3, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.6. 9.5.7, 9.7, 9.8, 11.2.2., 11.2.3, 11.2.4.3, 11.2.4.4, 11.2.4.7, 12.4.1, 12.4.2, 12.4.3, 12.4.4, 12.4.9, 12.4.10, 12.4.14, 12.4.15, 13.2, 13.3, 14.2, 14.3, 15.1, 15.2, 17.15.2, 17.15.3, 17.15.7, 17.15,8, 19.3.9, 19.3.10 Anexo 04: 1.2, 1.3, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.8, 6.1.9, 6.1.11, 6.1.12, 7.2, 7.3, 7.5, 7.6, Anexo 14: 3, 4 Anexo 18: 2.1, 2.2, 2.3
Resposta:: :As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.

Questionamento 288: Considerando o Novo Marco Legal do Saneamento, promulgado em 2020, solicitamos o seguinte esclarecimento: recursos federais poderão ser disponibilizados para financiamento das obras desta concessão, apesar de não estar inserida em uma operação regionalizada?
Resposta:: O risco da obtenção de financiamento é exclusivamente de responsabilidade da Concessionária, conforme cláusula 29.1 da Minuta do Contrato de Concessão.

Questionamento 305: O Anexo 18 refere o seguinte: “Cabe a observação de que, em função de uma sentença judicial exarada pela Justiça Federal, o município de Pomerode deverá implantar seu sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, para toda a população urbana, no prazo máximo de 10 (dez) anos”. Entendemos que o ano 10 da concessão será contabilizado a partir da data de Eficácia da Concessão. Se a data de eficácia for 1 de junho de 2023 os 10 anos finalizariam no 31 de maio de 2033. Nosso entendimento está correto?
Resposta:: : A Concessionária deverá observar o cronograma previsto no Anexo 18, elaborado com base nas metas fixadas pela Lei nº 11.445/2007, conforme alterada pela Lei nº 14.026/2020.

Questionamento 316: Solicito esclarecer se será aceito procurações assinadas digitalmente com certificado digital no padrão da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil, ou somente procurações assinadas fisicamente com firma reconhecida.
Resposta:: Sim, as Licitantes poderão apresentas procurações assinadas digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, observado o item 10.9 do Edital.

 

Pomerode / SC, 09 de novembro de 2022.
______________________________
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 5

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Questionamento 22: Passivos ambientais do Município relativamente a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário (cível, criminal e administrativo);
Resposta:: Conforme cláusulas 9.2, 36.1.7 e 37.1.21 da Minuta do Contrato de Concessão, a Concessionária será responsável pelo passivo ambiental e urbanístico gerado após a Data de Eficácia e pelos passivos informados às Licitantes nos documentos do Edital.

Questionamento 75: O PMSB indica a existência de projetos com 13 km de rede coletora de esgoto, sendo unitária e rede separadora (página 34). Questiona-se se é permitido o uso da rede de águas pluviais compondo um sistema unitário na coleta de esgotos?
Resposta:: Deve-se utilizar sistema separador absoluto.

Questionamento 98: : Situação da regularização dos ativos pertencentes aos Sistemas.
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 124: Situação da regularização dos ativos pertencentes aos Sistemas.
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 125: : Indicação e características dos bens reversíveis com data de última atualização
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência. Informações sobre os bens reversíveis estão na Minuta do Contrato de Concessão, especialmente no o item 7.6, que prevê: "Os Bens Reversíveis deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela Concessionária, devendo ser apresentado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de celebração do Termo de Transferência de Bens a cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os Bens Reversíveis".

Questionamento 129: Anexo 17, art. 33, ref. ao conceito de NIL. Considerando que a área rural também faz parte da área de concessão, bem como que a solução prevista para a área rural é através de soluções individuais, com operação pela Concessionária, entendemos que a fórmula apresentada no referido art. 33 do Anexo 17 está equivocada. Assim, entendemos que o NIL deveria ser: “NIL - número de imóveis ligados à rede coletora de esgoto acrescido de imóveis com tratamento individual cadastrados pela Concessionária”. Nosso entendimento está correto?
Resposta:: O entendimento está correto, desde que os imóveis com tratamento individual sejam objeto de cadastro específico e apartado pela Concessionária, ouvido o órgão regulador.

Questionamento 145: : Solicitamos a disponibilização do cadastro técnico da rede de água e da rede de esgoto.
Resposta:: informações disponibilizadas nos documentos anexos aos esclarecimentos anteriormente prestados.

Questionamento 148: Em nosso entendimento, conforme item 2.1.6 do Edital, a área de concessão ou abrangência da concessão corresponde à área urbana e rural do município, dada a definição de "Área de Abrangência”, como “a extensão territorial onde a Concessionária prestará os Serviços da Concessão, assim compreendido o território do Município de Pomerode.". Está Correto Nosso entendimento?
Resposta:: Sim, está correto o entendimento.

Questionamento 165: Com relação à clausula 21.7 do contrato, considerando que: (a) o contrato estabelece que o Poder Concedente, a Concessionária e a Agência Reguladora poderão acordar a contratação de verificador independente para subsidiar, tecnicamente, as atividades a cargo da Agência Reguladora; (b) o contrato estabelece que caberá à Concessionária formalizar e custear a contratação do verificador independente, a partir de lista tríplice apresentada e validada pela Agência Reguladora e pelo Poder Concedente. Entende-se que os custos que vierem a ser incorridos pela Concessionária com a remuneração do verificador independente serão considerados para fins de revisão tarifária, representando direito de reequilíbrio em favor da Concessionária. Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: : o entendimento não está correto.

Questionamento 166: Considerando que: (a) o Anexo 07 do Contrato (Marco Regulatório da Concessão) contempla a fórmula de reajuste a ser observada ao longo da concessão; (b) a fórmula de reajuste contratual envolve a necessidade de aplicação de diferentes pesos (P1, P2, P3, P4 e P5) aos insumos e custos contratuais; (c) o Anexo 07 do Contrato (Marco Regulatório da Concessão) estabelece que “P1, P2, P3, P4 e P5 são os pesos a aplicar a cada índice, calculados pelo Órgão Regulador com base no IAC, de tal modo que sua soma seja igual a 1,0000 (um inteiro)”; (d) o “IAC” a que se refere o Anexo 07 do Contrato (Marco Regulatório da Concessão) é justamente o contrato de concessão (“instrumento de acordo ou contrato”); Entende-se que o primeiro reajuste contratual será realizado considerando os pesos (P1, P2, P3, P4 e P5) estabelecidos no contrato de concessão, mais precisamente no plano de negócios da concessionária (Anexo 8 do contrato de concessão), cabendo aos licitantes indicar os respectivos pesos nos planos de negócios apresentados ainda durante o processo licitatório e reapresentados após a ratificação do lance vencedor. Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: : Conforme o Anexo 17 e Marco Regulatório, o reajuste será feito com base no Plano de Negócios e calculado pelo Órgão Regulador.

Questionamento 167: O limite urbano de Pomerode definido pelo IBGE em 2010 não coincide com a área urbana delimitada pelo Plano Diretor do Município. Qual deve ser a definição clara de Área de Abrangência contratual? A figura 52 do RELATÓRIO Nº 1 - Parte A corresponde à área urbana a ser considerada?
Resposta:: A Área de Abrangência consiste em todo o território do Município.

Questionamento 178: Tendo em vista os itens 9.1 e 9.1.1 que estipulam que passivos ambientais anteriores à data de eficácia mesmo que constatados a posteriori são de exclusiva responsabilidade do Poder Concedente, todavia no item 21 da Matriz de Risco define-se a possibilidade de que passivos listados ou informados nos documentos do edital não seriam de responsabilidade do Poder Concedente.
Resposta:: o que estiver informado é risco da concessionária e o que não é do Poder Concedente.

Questionamento 179: Estamos entendendo que todos os riscos e passivos ambientais mesmo que constatados após a data de eficácia do contrato, cuja origem seja pretérita serão de responsabilidade do Poder Concedente. Estamos corretos?
Resposta:: Conforme cláusulas 9.2, 36.1.7 e 37.1.21 da Minuta do Contrato de Concessão, a Concessionária será responsável pelo passivo ambiental e urbanístico gerado após a Data de Eficácia e pelos passivos informados às Licitantes nos documentos do Edital.

Questionamento 180: Na cláusula 29.8 na minuta do Contrato de Concessão a previsão de compartilhamento de ganhos decorrentes de redução de custos de financiamento está definida no importe de 50% contudo, na Matriz de Riscos no ponto 5, há a previsão de compartilhamento de 15%. Qual deve ser considerado?
Resposta RETIFICADA:: deverá ser considerado o percentual de compartilhamento de 50%.

Questionamento 182: Edital Item 5, subitens 5.1 e 5.1.2. 5.1. O Edital, seus Anexos e as informações, estudos e projetos disponíveis sobre o Sistema de Água e Esgoto poderão ser obtidos da seguinte forma: 5.1.2. Em mídia eletrônica, através da disponibilização para download, no sítio www.pomerode.sc.gov.br, seção ""Editais"". Não conseguimos localizar o Edital, seus anexos e demais documentos no sítio indicado, no entanto, após pesquisa, encontramos informações associadas no seguinte sítio: pomerode.atende.net na seção “Licitações”, subseção “Consulta licitação”. São elas: - ANEXO 16 - Análise do Plano Municipal de Água e Esgoto - ANEXO 17 - Marco Regulatório da Concessão - ANEXO 19 - Minuta do Contrato de Concessão + Anexos - Ato de Justificativa da Concessão - CIMVI_POMERODE RELATÓRIO 1 - Parte A - DIAGNÓSTICO DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DE POMERODE 20211108 - CIMVI_POMERODE RELATÓRIO 1 - Parte B - PROGNÓSTICO DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DE POMERODE 20211108 - Concorrência 012-2022 - Requisição 1093-2022.pdf - Concorrência 012-2022 - Requisição 1093-2022.docx - Matriz de Riscos Pomerode - Plano Municipal de Saneamento Básico - Pomerode Sendo assim perguntamos: Podemos utilizar os arquivos encontrados nesse sítio como referência? Todo o material que compõe a licitação está disponível nesse sítio? Sugerimos então, que seja retificado no edital para não dificultar o acesso à informação."
Resposta:: As Licitantes deverão considerar a versão do Edital, incluindo seus anexos e a Errata 01, denominada “Concorrencia 012-2022 - Edital (versão original).pdf”, disponível no Portal da Prefeitura, na seguinte página: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php .

Questionamento 185: O subitem 2.3 do Anexo 18 menciona as tabelas 49 a 61, porém essas tabelas não foram localizadas no anexo 18. Sendo assim, favor indicar onde é possível localizar as tabelas 49 a 61. Além disso, o arquivo CIMVI_POMERODE-ANEXO_20-MODELO_PLANO_NEGOCIOS da consulta pública, traz as tabelas 62 a 66, a saber: TABELA 62 - INVESTIMENTOS TOTAIS TABELA 63 - IMPOSTOS TABELA 64 - FINANCIAMENTOS – SE FOR PREVISTO TABELA 65 – FLUXO DE CAIXA TABELA 66 – TIR Essas tabelas não foram sequer mencionadas no Edital. Sendo assim, em face ao princípio da publicidade e com base no art. 11 da Lei Federal n° 12.527/2011, que regem os atos da Administração Pública, e visando o atendimento ao anexo 18, item 2, subitem 2.3, vem requerer arquivos digitais editáveis (formato excel.xls), contendo todas as tabelas referentes ao Planejamento Econômico-Financeiro (tabelas 49 a 66)."
Resposta:: as tabelas mencionadas do Anexo 18 se encontram na versão alterada desse anexo, conforme Errata 01, disponível junto aos demais documentos publicados em sede de esclarecimentos em: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. Quanto aos arquivos referentes à consulta pública do projeto, informamos que as licitantes deverão considerar o Edital, seus anexos e os demais documentos juntados ao processo licitatório por meio de esclarecimentos. Em atenção ao questionamento, informamos que os arquivos editáveis foram disponibilizados no mesmo link.

Questionamento 191: : Com relação ao item 2.1.6 do Edital, entendemos que a Área de Abrangência é limitada ao perímetro urbano do Município de Pomerode. Nosso entendimento está correto? Em caso contrário, favor esclarecer.
Resposta:: A área de abrangência é o município de Pomerode

Questionamento 196: O item 10.3 do Edital prevê que “Cada um dos volumes deverá também ser apresentado em meio eletrônico (formato ".pdf"), com conteúdo idêntico ao da via apresentada em meio físico”. Entendemos que as licitantes podem apresentar os documentos em meio eletrônico em “CD” ou “pendrive”. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: As Licitantes deverão apresentar os documentos em "pendrive".

Questionamento 205: : A cláusula 10.5 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “Excetuam-se das obrigações da Concessionária dispostas nesta Cláusula as áreas e imóveis cuja situação fundiária esteja irregular na Data de Eficácia, bem como aquelas que são objeto de processos judiciais de desapropriação em andamento, as quais são de responsabilidade do Poder Concedente”. Solicitamos que sejam indicadas quais as áreas e imóveis que se encontram, atualmente, em situação fundiária irregular, bem como quais as medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Concedente para sua regularização. Além disso, solicitamos que sejam informados os processos judiciais de desapropriação em andamento, bem como disponibilizadas as respectivas cópias, caso os processos não sejam eletrônicos, de modo a permitir que todas as licitantes conheçam a situação dos processos para fins de elaboração das suas propostas comerciais."
Resposta:: a Licitante é responsável por realizar os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 210: : A cláusula 16.2.25 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que a Concessionária deve: “Cooperar com o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE para execução conjunta de programa de outplacement que permita o aproveitamento de funcionários do SAMAE pela Concessionária durante os 2 (dois) primeiros anos da Concessão, com vista a garantir a adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”. Entendemos que a Concessionária poderá auxiliar o SAMAE na execução do programa de outplacement naquilo que concerne à definição da qualificação técnica dos profissionais que serão empregados por ela na execução dos Serviços. Está correto nosso entendimento? Além disso, uma vez atendidos os requisitos para fins de qualificação, entendemos que a contratação de funcionários do SAMAE pela Concessionária é uma faculdade. Está correto nosso entendimento?"
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. As condições do programa de “outplacement” serão definidas se houver a necessidade de sua implementação. Em caso de proposta da Concessionária, o funcionário do SAMAE poderá requerer à autarquia licença não remunerada para avaliar as condições de trabalho junto à Concessionária, sendo que, em até 2 (dois) anos, deverá decidir se lá deseja permanecer ou voltar aos quadros da autarquia. A contratação de funcionários do SAMAE será uma faculdade e não uma obrigação da Concessionária.

Questionamento 211: : Considerando que as Taxas de Regulação devem ser pagas em periodicidade anual, entendemos que o primeiro pagamento deve ocorrer a partir de 12 meses contados da Data de Eficácia e assim sucessivamente. Além disso, para fins de cálculo das taxas de regulação, entendemos que o número de habitantes do Município deve ser definido de acordo com o último Censo do IBGE disponibilizado. Estão corretos nossos entendimentos?
Resposta:: O valor anual será pago em 12 parcelas mensais e será apurado conforme dados no IBGE vigentes no período, conforme Lei Municipal Complementar Nº 303/2017.

Questionamento 214: A cláusula 29.8 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que “Em caso de surgimento de nova linha de financiamento de instituição financeira pública, que ofereça condições mais vantajosas de financiamento à Concessionária do que as vigentes, e que venha a ser contratada pela Concessionária, deverá haver compartilhamento com os Usuários dos ganhos com a redução do custo de financiamento, em comparação com o custo do financiamento anterior, na proporção de 50% (cinquenta por cento).” O item 5 da Matriz de Riscos prevê que “Novas linhas de financiamento de instituições financeiras públicas: Compartilhamento de 15% dos ganhos decorrentes da redução do custo de financiamento com o Poder Concedente”. Considerando que a variação da taxa de juros é risco da Concessionária, e que eventual melhoria nas condições de financiamento pode ter sido prevista no Plano de Negócios (e, portanto, já apropriadas pelo Poder Concedente), entendemos que que só haveria o compartilhamento previsto na subcláusula 29.8, na proporção de 50%, se, comprovadamente, houver desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Está correto nosso entendimento? Além disso, solicitamos que o item 5 da Matriz de Riscos seja revisado e compatibilizado com o disposto na minuta do Contrato.
Resposta:: Deverá ser considerado o percentual de 50% de compartilhamento.

Questionamento 221: A cláusula 39.1 da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A Revisão Extraordinária do Contrato para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será realizada anualmente, por meio da apuração do FEI, conforme as regras estabelecidas no Marco Regulatório da Concessão”. Entendemos que a Revisão Extraordinária será realizada sempre que requerida por alguma das Partes e não anualmente. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Está correto o entendimento. A periodicidade anual se refere à apuração do FEI.

Questionamento 223: A cláusula 43.2. da Minuta do Contrato de Concessão prevê que: “A Parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia para requerer a instauração da Comissão Técnica e apresentar suas alegações”. Entendemos que a instauração da Comissão Técnica é uma faculdade, sendo que, se uma das Partes não tiver interesse, ela não será instaurada. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. A convocação de Comissão Técnica é facultativa, mas será instaurada sempre que uma das Partes fizer a convocação para dirimir divergências, bastando que a outra parte seja comunicada.

Questionamento 228: A cláusula 3.1.5. da Minuta do Contrato de Concessão prevê que a Concessionária se obriga a: “Ocupar os imóveis e assumir a responsabilidade pela guarda dos mesmos, dos equipamentos e bens, a partir da assinatura deste instrumento”. Entendemos que os imóveis somente poderão ser ocupados pela Concessionária desde que entregues livres e desembaraçados de quais ônus ou encargos pelo Poder Concedente. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: O Poder Concedente é responsável pelos custos, indenizações, avaliações de imóveis e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas que envolvam imóveis em situação fundiária irregular na Data de Eficácia e/ou que sejam objeto de processos judiciais de desapropriação em andamento, assumindo os riscos referentes a regularização de registro dos imóveis, nos termos das cláusulas 10.1 e 36.1.9 da Minuta do Contrato de Concessão.

Questionamento 230: O PMSB indica a existência de projetos de esgotamento sanitário com 13 km de rede coletora de esgoto, sendo caracterizadas como rede unitária e rede separadora (página 34). Diante disso, questiona-se: é permitido o uso da rede de águas pluviais compondo um sistema unitário na coleta de esgotos?
Resposta:: Deve-se utilizar sistema separador absoluto.

Questionamento 247: O item 10.8 dispõe que, sempre que disponíveis, devem ser obedecidos os modelos constantes do edital. Consta do modelo do Anexo 5, alínea (d), que a Outorgada da referida procuração terá poderes para, “a seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com reserva de poderes, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar ou que julgarem apropriadas”. No entanto, é prática societária comum a inclusão nos estatutos e contratos sociais de vedação de outorga de procuração com poderes para substabelecer. Dessa forma, entendemos que é possível alterar o referido modelo do Edital, apenas no sentido de adequá-lo aos documentos societários de cada licitante, suprimindo-se a possibilidade de a Outorgada substabelecer os poderes que lhe foram conferidos pelo signatário da Procuração. Está correto esse entendimento? Em caso de resposta negativa, favor informar como as licitantes cujos contratos/estatutos não permitem o substabelecimento devem proceder.
Resposta:: A alínea “d” do Anexo 05 – Modelo de Procuração poderá ser excluída ou alterada a critério das Licitantes. O instrumento de outorga assinado deverá seguir as normas de regência de cada Licitante, cabendo exclusivamente a esta adotar as medidas para a outorga dos poderes de representação necessários e garantir que todos os atos sejam praticados por agentes que detenham os poderes de representação necessários.

Questionamento 258: Entendemos que as licitantes devem desconsiderar os dispositivos do edital que preveem uma fase recursal única, abrindo-se prazo para a interposição de recursos após cada decisão da comissão de licitação. Com efeito, nem a Lei Federal nº 8.666/1993 nem a Lei Federal nº 8.987/1995 admitem que os recursos contra as decisões da comissão de licitação sejam aglutinados em uma única ocasião. À luz do princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer inserir nos editais de licitação regras que estejam em estrita aderência à legislação vigente. Cumpre aqui esclarecer que, quando essa foi a intenção, a legislação previu expressamente a fase recursal única, tal como ocorre com o pregão (art.º 4, XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002), com a Lei das Estatais (art. 51, VIII, da Lei Federal nº 13.303/2016) e na nova lei de licitações (art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, não adotada no edital). É importante considerar que o momento de apresentação dos recursos é extremamente relevante na medida em que, exemplificativamente, a decisão sobre a aceitação ou rejeição das garantias de proposta pode ter papel fundamental na configuração de quais licitantes poderão, ou não, ter suas propostas comerciais abertas e, em caso de reversão posterior, todo o certame deverá ser desfeito. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a base legal para a fase recursal única na licitação em comento.
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. A realização de fase recursal única visa a propiciar maior eficiência ao procedimento licitatório, em consonância com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que preserva os direitos das Licitantes ao contraditório e à ampla defesa e, ao mesmo tempo, garante a celeridade do processamento da licitação. O Edital prevê o procedimento licitatório com a inversão de fases, de modo que a fase de julgamento das propostas ocorrerá após a fase de habilitação, conforme admitido pelo art. 18-A da Lei Federal nº 8.987/1995. Durante a fase de recursos, é possível que as Licitantes recorram de qualquer decisão da Comissão de Outorga, inclusive daquela referente à abertura dos envelopes da Garantia de Proposta, de modo que, se julgado procedente o recurso, a decisão combatida e todos os atos posteriores serão revistos, retomando-se a licitação a partir do último ato válido.

Questionamento 264: : Entendemos que as licitantes devem desconsiderar a exigência contida no item 5.1.2 do Anexo 4 de que o titular da qualificação técnico-profissional deva ter ocupado cargo de executivo sênior. Em primeiro lugar, tal previsão carece de qualquer embasamento legal, muito pelo contrário. A exigência de qualificação técnica diz respeito à experiência prática do profissional, conforme certificada pelo órgão de regulação da profissão (no caso, o CREA), não estando limitada a determinado cargo, mas, sim, à figura do responsável técnico. Lado outro, uma vez que não há padronização empresarial quanto à nomenclatura de cargos, a previsão de que o cargo ocupado deve ser equivalente a “diretor operacional ou superintendente operacional” abre margem a discussão sobre a subjetividade do julgamento, exemplificativamente, quando se apresenta a experiência de um gerente operacional. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a base legal.
Resposta:: O entendimento não está correto. Deverá ser observada a regra do Edital e, em caso de dúvida, a Comissão de Licitação poderá realizar diligências.

Questionamento 278: Anexo 04 – Documentos de Habilitação Cláusula 7.7.1 Tabela IX - O item indica que deve ser apresentado pelos consórcios “Termo de constituição de SPE”. Não seria “Termo de constituição de consórcio”?
Resposta:: Deve-se entender por Termo de Constituição de SPE o instrumento jurídico referente à constituição do consórcio e ao compromisso de constituição de SPE assumido pelas consorciadas.

Questionamento 279: Solicita-se o seguinte esclarecimento: qual fonte de dados deverá ser adotada para obter no número total de imóveis edificados na área de prestação (NTE)?
Resposta:: As licitantes são responsáveis por efetuar os levantamentos necessários à elaboração de suas propostas.

Questionamento 280: Quanto a proprietários que se recusam a se ligar ao sistema de coleta, entendemos que devem ser descontados do número total de imóveis edificados na área de prestação (NTE) para o cálculo do índice de cobertura de esgoto (CBE). Está correto o entendimento?
Resposta:: O entendimento não está correto. A Concessionária e o Órgão Regulador deverão acordar as medidas de fiscalização da conexão dos usuários, devendo o Órgão Regulador implementar todas as medidas que dependam do exercício de poder de polícia.

Questionamento 281: : Entendemos que o número total de atendimentos realizados no mês inclui também atendimentos registrados no sistema correspondente, recebidos por meios eletrônicos como e-mail, whatsapp, facebook, aplicativo móvel dedicado ou outros. Está correto o entendimento?
Resposta:: Poderão ser utilizados os meios de atendimento oficiais da Concessionária, desde que publicamente informados aos usuários.

Questionamento 282: Com relação à cláusula 16.2.23 – Obrigações da Concessionária, entendemos que o município de Pomerode está contratando por meio desta concorrência uma empresa que deverá cumprir as metas de cobertura e qualidade de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário definidas no edital e seus anexos. Podem existir concepções técnicas diferentes das que foram apresentadas no edital para os sistemas de água e esgoto, que atendam também estas metas. Entendemos que a proponente tem liberdade para apresentar concepções técnicas alternativas em seu plano de negócios. Entendemos também que após a assinatura do contrato a concessionária poderá submeter ao poder concedente alterações do plano de investimento em suas concepções técnicas, contanto que as metas de cobertura e qualidade dos serviços sejam atendidas conforme cronograma do contrato. Está correto o entendimento? Existe(m) alguma(s) condição(ões) para esta afirmação?
Resposta:: Está correto o entendimento, desde que respeitado o plano de negócios apresentado na Concorrência.

Questionamento 285: : Solicita-se o esclarecimento sobre quais valores de base de cálculo de impostos referentes ao item Base Exclusão PIS COFINS está sendo solicitado - item da terceira coluna da Tabela 64 (Base Exclusão PIS e COFINS).
Resposta:: A licitante deverá utilizar-se da sua expertise para a gestão tributária para fins de preenchimento do plano de negócios.

Questionamento 286: Entendemos que os índices de cobertura CBA e CBE se aplicam à área urbana do município, conforme Relatório 1 Parte B do CIMVI disponibilizado com o edital. Solicitamos definir mais objetivamente esta Área de Abrangência.
Resposta:: A área de abrangência da Concessão compreende todo o território do Município de Pomerode.

Questionamento 287: Com relação ao Anexo 19, cláusula 24 – Atividades Relacionadas, considerando que o SAMAE de Pomerode atualmente executa os serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos, cobrando as tarifas e taxas respectivas, solicitamos o seguinte esclarecimento: Com a delegação do serviço de água e esgoto para a nova concessionária, entendemos que o SAMAE continuará prestando os serviços de resíduos sólidos. A taxa de resíduos sólidos continuará sendo cobrada por meio da conta de água e esgoto? Neste caso, achamos importante desde já especificar nos termos do contrato de concessão os procedimentos para cobrança da taxa de resíduo sólido pela concessionária, e repasse para o SAMAE.
Resposta:: Sim. Ambos os entendimentos estão corretos. O SAMAE continuará responsável pela prestação dos serviços públicos referentes ao manejo de resíduos sólidos. A cobrança da taxa dos serviços de manejo de resíduos continuará a ser feita por meio da fatura dos serviços de água e esgoto, sendo que, ao participar desta Concorrência, a Licitante anui com a realização da cobrança conjunta das taxas caso se sagre vencedora, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 11.445/2007. A cobrança da taxa de resíduos por meio da fatura dos serviços de água e esgoto será formalizada e terá seus termos e condições definidos por meio de instrumento contratual bilateral, o qual estabelecerá a remuneração devida à Concessionária pelo serviço de emissão de fatura e as demais atividades correlatas. A remuneração deverá abranger todos os custos e despesas da Concessionária para a realização da cobrança conjunta, em condições comerciais adequadas, sendo possível a prestação de garantia por parte do SAMAE. O instrumento contratual bilateral deverá ser celebrado entre a Concessionária e o SAMAE, com a interveniência-anuência do Poder Concedente, durante a fase de preparação para assunção dos serviços. Encerrada a fase de preparação, em razão da conclusão dos eventos previstos na cláusula 13 da Minuta do Contrato de Concessão, a Concessionária assumirá os Serviços sem prejuízo da negociação dos termos do instrumento em questão e eventual remuneração retrospectiva.

Questionamento 289: No Item 9.6, que discorre sobre os valores considerados para cálculo dos impostos, não é identificado o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Dessa forma, entende-se que esse tributo, que incide sobre as propriedades (como ETA, ETE, Elevatórias etc.), será de responsabilidade do Poder Concedente. Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: O entendimento não está correto. A Concessionária é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a Concessão.

Questionamento 291: Data de última atualização do Cadastro Comercial
Resposta:: A Concessionária terá acesso aos documentos operacionais na fase de operação assistida da Concessão.

Questionamento 292: Situação da regularização dos ativos pertencentes aos Sistemas.
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 293: Indicação e características dos bens reversíveis com data de última atualização
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência. Informações sobre os bens reversíveis estão na Minuta do Contrato de Concessão, especialmente no o item 7.6, que prevê: "Os Bens Reversíveis deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela Concessionária, devendo ser apresentado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de celebração do Termo de Transferência de Bens a cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os Bens Reversíveis".

Questionamento 294: Considerando que os bens imóveis que integram a concessão do serviço público de abastecimento de água e esgoto são bens reversíveis, são bens públicos municiais (ou seja, são do próprio Município de Pomerode, apenas transferidos temporariamente para a futura concessionária), e os imóveis que vierem a ser desapropriados, serão também integrados ao patrimônio público municipal, é questionado se, sobre os imóveis reversíveis, afetados ao serviço público, incidirá o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU). Se a futura concessionária tiver de considerar a incidência do IPTU, qual a hipótese de incidência, a alíquota e base de cálculo?
Resposta:: A Concessionária é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a Concessão.

Questionamento 295: ANEXO 10 – PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL Solicitamos informar qual prazo deverá ser previsto na elaboração do Plano de Transição Operacional.
Resposta:: a Licitante deverá observar o disposto na cláusula 13.2 da Minuta do Contrato de Concessão, assim como o cronograma de metas de serviço adequado e demais marcos temporais previstos, a exemplo daquele constante da cláusula 16.2.23 da Minuta do Contrato de Concessão.

Questionamento 300: Anexo 16 do Edital - Na página 257 do Anexo 16 consta que revisão completa do planejamento realizado está disponível no Tomo II do Relatório. Entretanto, o arquivo não possui nenhum Tomo II. Solicitamos, gentilmente, que o Tomo II onde consta a revisão do planejamento seja disponibilizada.
Resposta:: As licitantes devem considerar o Relatório 1 parte A e B.

Questionamento 301: 2.1.21 Entendemos que o desconto tarifário proposto pela licitante em sua proposta comercial incidirá unicamente sobre a tarifa do serviço de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, não abarcando eventuais cobranças por serviços complementares. Nosso entendimento está correto?"
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 302: A cláusula 16.2.25 do Contrato faz menção a execução conjunta de programa de outplacement que permita o aproveitamento dos funcionários do SAMAE. Solicitamos, gentilmente, informações sobre (i) o regime de contratação dos funcionários da SAMAE; (ii) número de funcionários; (ii) cargos e salários; (iv) quanto tempo cada funcionário tem para aposentadoria; (v) a existência algum programa de demissão voluntária; e (vi) detalhamento de como se dará o programa de outplacement, incluindo distribuição de riscos entre Poder Concedente e concessionária, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período de dois anos.
Resposta:: As licitantes são responsáveis por realizar os seus próprios levantamentos para elaboração de suas propostas.

Questionamento 303: : Anexo 18 - Qual a razão para a tabela 25 do Anexo 18 (Modelo do Planos de Negócios) solicitar informações sobre número de empregados e salário médio dos setores “comercial” e “administrativo” em conjunto, enquanto, na tabela 54 do mesmo Anexo, são solicitados os valores referentes ao salário do pessoal do setor “comercial” separado dos valores referentes ao salário do pessoal do setor “administrativo”? Devemos entender que as informações sobre número de empregados e salário médio dos setores “comercial” e “administrativo” devem ser também separadas na tabela 25?
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 304: Anexo 18 - As tabelas do Anexo 18 remetem para o ano 0. Entendemos que o ano 0 refere-se ao ano de referente a 2022, tendo em conta a informação constante do RELATÓRIO Nº 1 Parte B PROGNÓSTICO Planejamento dos Sistemas Físicos Operacionais e Gerenciais do Serviço de Água e Esgoto POMERODE – SC. Nosso entendimento está correto?
Resposta:: O ano 0 (zero) corresponde ao ano de apresentação da proposta.

Questionamento 306: Anexo 18 - No que se refere ao “RELATÓRIO Nº 1 - Parte B – PROGNÓSTICO - Planejamento dos Sistemas Físicos Operacionais e Gerenciais do Serviço de Água e Esgoto POMERODE – SC”, solicita-se, gentilmente, esclarecimentos em relação à tabela 4 (POPULAÇÃO E DOMICÍLIOS PREVISTO PARA O PERÍODO DE 2020 A 2035), dado que a multiplicação entre a população atendível e a relação de habitantes por categoria residencial não resulta no valor apresentado de Economias residenciais.
Resposta:: A coluna "Economias Residenciais de Água" são aquelas atendidas (deve-se multiplicar pelo atendimento de água).

Questionamento 307: Anexo 18 - O RELATÓRIO Nº 1 - Parte B – PROGNÓSTICO - Planejamento dos Sistemas Físicos Operacionais e Gerenciais do Serviço de Água e Esgoto POMERODE – SC traz somente o histograma referente ao serviço de abastecimento de água, sendo necessário, também para o histograma do serviço de esgoto. Solicitamos, gentilmente, a disponibilização do histograma do serviço de esgoto.
Resposta:: A cobertura de esgotamento é menor que 2%. O histograma de água mais recente está disponibilizado na Pasta Anexo.

Questionamento 308: Anexo 18 Relativamente às tabelas 39 a 48, quando é solicitado o “ano início da obra” e “ano início da operação” deve ser respondido, por exemplo, 2023 e 2024 ou Ano 1 e Ano 2 (tal como é solicitado nas restantes tabelas do Anexo 18)?
Resposta:: A licitante poderá definir o padrão, desde que o adote de maneira uniforme.

Questionamento 309: Anexo 18 - Solicitamos, gentilmente, maiores esclarecimentos sobre o que se trata “projetos de água” e projetos de esgoto” previstos nas tabelas 59 e 60 da referido anexo.
Resposta:: Projetos inerentes às obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Questionamento 310: Anexo 18 - Solicitamos, gentilmente, maiores esclarecimentos sobre o objetivo dos “Investimentos na Operação” e “Investimentos Operação Total” previsto na tabela 61.
Resposta:: Conforme Item 6.3 - Investimentos na operação, são investimentos necessários a renovação dos ativos depreciáveis no período de 5 anos, 10 anos e 25 anos. Tabela 51 retrata valores anuais. Figura 47 ilustra os valores anuais e a evolução do valor acumulado.

Questionamento 311: Anexo 18 - Solicita-se, gentilmente, maiores esclarecimentos sobre a nota da tabela 62 que diz “Detalhar livremente de acordo com o previsto na proposta técnica agrupando por itens afins”. Gostaríamos de saber o objetivo deste comentário, dado que o processo não solicita proposta técnica.
Resposta:: As Licitantes devem desconsiderar a nota da tabela 62 e apenas incluir outros investimentos.

Questionamento 312: : Anexo 18 - É mencionada a importância do “Plano de Abastecimento de Água, Plano de Esgotamento Sanitário, Plano de Gestão da Concessionária e Plano de Comercialização, Marketing e Prestação de Serviços”. Em relação a estes Planos, questiona-se se é obrigatório estes serem elaborados durante a fase de elaboração da proposta, ou se deve ser apenas mencionado que a Concessionária se compromete com a sua elaboração no arranque da concessão, tendo em conta o prazo disponível que existe para a elaboração da presente proposta.
Resposta:: os referidos planos deverão ser apresentados pela Concessionária após a assinatura do Contrato de Concessão.

Questionamento 313: Anexo 18 - Relativamente ao número de economias e ligações de água, identificam-se algumas divergências entre os documentos sobre os Histogramas e o documento de “LIGAÇÕES E ECONOMIAS DE ÁGUA 2022”. Questiona-se qual deve ser adotado.
Resposta:: As Licitantes são responsáveis por realizar os seus próprios levantamentos para elaboração de suas propostas.

Questionamento 314: Anexo 18 - A Tabela 25 solicita a “Relação do Total de Empregado por Ligações de Água e Esgoto”. Questiona-se se este cálculo dever ser o total de empregados a dividir pela das ligações de água e esgoto ou apenas as ligações que têm água e esgoto. Porém, se nota ainda que o relatório “RELATÓRIO Nº 1 PARTE B PROGNÓSTICO PLANEJAMENTO DOS SISTEMAS FÍSICOS OPERACIONAIS E GERENCIAIS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO”, na sua tabela 56, utiliza o indicador “Nº Ligações A+E por funcionário”, que é diferente do que é aqui solicitado.
Resposta:: As Licitantes devem considerar o total de ligação de água mais o total de ligações de esgoto.

Questionamento 315: Anexo 18 Solicitamos, gentilmente, informações sobre: a) Modelo Digital de Elevação do município em formato raster; b) Extensão e localização da rede de cimento amianto; c) Arquivo shapefile ou kml dos bairros do município; d) Delimitação em kml ou shapefile das bacias de esgotamento e localização geográfica dos elementos já existentes e/ou projetados; e) Delimitação em kml ou shapefile dos setores de abastecimento de água e localização geográfica dos elementos do sistema já existentes e/ou projetados.
Resposta:: As informações referidas estão disponíveis nos arquivos anexos aos esclarecimentos prestados anteriormente, os quais podem ser acessados por meio do seguinte link: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php.

Questionamento 317: : Solicitamos, gentilmente, informações sobre: a) Delimitação em kml ou em shp do centro histórico do município. b) Situação do esgotamento sanitário dos loteamentos particulares (por exemplo, existência de rede seca, por exemplo). Neste sentido, favor identificar quantidade de rede por loteamento; c) Relatórios de sondagem realizado pela Prefeitura e/ou SAMAE nas ruas do município; d) identificação do aterro mais próximo, para tratamento de lodos, e qual o valor de tratamento de resíduos em vigor (R$/ton). e) no Prognóstico é informado que o futuro Organismo Operador deverá vistoriar e analisar as condições de funcionamento dos 11 Km da rede de esgoto existente, pois, consta que existem trechos construídos com declividade invertida, e com entupimentos devido à falta de utilização regular. No tocante aos trechos em destaque, há algum relatório técnico do SAMAE?"
Resposta:: As informações referidas estão disponíveis nos arquivos anexos aos esclarecimentos prestados anteriormente, os quais podem ser acessados por meio do seguinte link: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. .

Questionamento 318: No questionamento nº 150, temos a seguinte pergunta: Em nosso entendimento o faturamento de esgotos será sempre 100% do valor medido e/ou faturado de água conforme art. 6° do ANEXO 01. Está correto nosso entendimento? Resposta: Sim, o entendimento está correto. Entendemos, que a pergunta correta seria: Pergunta: Em nosso entendimento o volume de esgoto coletado, afastado, tratado e destinado de maneira ambientalmente adequada para efeito de cálculo da conta, será sempre 100% do valor do volume faturado e/ou consumido de água, conforme art.6º do ANEXO 01. Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: O volume de água medido no hidrômetro será a base para o faturamento de esgoto.

Questionamento 319: Anexo 19 – Minuta do Contrato de Concessão – item 21.6 No que diz respeito ao valor da taxa de regulação: Para o exemplo de uma população IBGE hipotética de 30.000 habitantes o valor da taxa seria: R$ 1,43/hab x 30.000 hab = R$ 42.900, para o ano em questão a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 3.575 cada uma. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 320: Anexo 18 Solicitamos, gentilmente, informações sobre: 1. Plantas (arquivo digital) do SES existente e projetado, conforme plantas físicas mostradas no SAMAE; 2. Plantas (arquivo digital) das redes de drenagem e de gás canalizado, com vistas a observar interferências no futuro SES; 3. Plantas (arquivo digital) de todos os loteamentos com rede coletora executada (seca), que permitam identificar a localização e quantitativos; 4. Relatórios de sondagem eventualmente existentes na Secretaria de Obras; 5. Planta de terreno da Prefeitura localizado entre o rio Testo e a BR, situado aproximadamente entre 500 e 1000 m da divisa com o município de Blumenau."
Resposta:: As informações referidas estão disponíveis nos arquivos anexos aos esclarecimentos prestados anteriormente, os quais podem ser acessados por meio do seguinte link: https://www.pomerode.sc.gov.br/concorrencia.php. .

Questionamento 321: Item 12.4.1 ANEXO 6 – CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Em que pese o retorno da Comissão de Licitação para os questionamentos 126 e 127, entendemos necessário esclarecer um último ponto. O Anexo 6 (Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia), Cláusula 7, item 7.1.2. do Edital concede o prazo de 30 (trinta) dias para indenização do sinistro, a partir da entrega de todos os documentos à Seguradora, nos termos da Circular 477/13, já o Anexo 6 da Garantia de Execução, do Contrato de Concessão (Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato) concede o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação à Seguradora. Sendo assim, questionamos se as apólices de seguro-garantia de Execução de Contrato poderão seguir com o prazo de 30 (trinta) dias para indenização do sinistro, nos moldes previstos no item 7.1.2 do Anexo 6, do Edital, posto que, demandará a realização de trâmites e verificação de critérios para sua comprovação, os quais serão apurados durante a regulação do sinistro, não sendo possível, portanto, concluir o pagamento da indenização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
Resposta:: Haja vista o teor do item 8.2.1 das condições gerais do seguro-garantia para setor público (Ramo 0775) anexas à Circular 477/13 da SUSEP, as apólices de seguro-garantia de Execução de Contrato poderão seguir com o prazo de 30 (trinta) dias para indenização do sinistro, a partir da entrega de todos os documentos à Seguradora.

Questionamento 322: De acordo com o primeiro lote de esclarecimentos, no questionamento 66, o pagamento da taxa de regulação será de R$ 1,43 anual por habitante para a regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Entendemos que trata-se da população total da área de concessão, independente se atendida com sistema de abastecimento de água ou esgotamento sanitário. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: As licitantes deverão considerar o disposto na Lei Municipal Complementar Nº 303/2017 ( https://leismunicipais.com.br/a/sc/p/pomerode/lei-complementar/2017/30/303/lei-complementar-n-303-2017-ratifica-o-novo-protocolo-de-intencoes-do-consorcio-publico-denominado-agir-e-da-outras-providencias).

Questionamento 323: Item do Edital - 17. No caso de todas as licitantes apresentarem propostas comerciais limitadas com desconto tarifário inferior a 15%, proceder-se-á à fase de lances à viva voz, oportunidade em que as licitantes ofertarão outros percentuais de desconto tarifário, também limitados a 15%. Entendemos que, na hipótese de mais de uma licitante atingir tal limite na etapa de lances a viva voz, será realizada uma segunda etapa de lances em viva voz, na qual participarão apenas as licitantes que chegarem ao percentual máximo, momento em que serão ofertados os valores de outorga. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer qual será o procedimento a ser observado.
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 324: : Item 1.1 I do Anexo 18 O item solicita “enunciado e justificação da missão institucional da empresa, mediante declaração, caracterização e especificação dos propósitos empresariais da licitante quanto à sua futura condição de adjudicatária potencial do contrato de concessão”. Nosso entendimento é de que o item se refere à missão, visão e valores da SPE. Nosso entendimento está correto?"
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 325: O art. 38 do Regulamento da Prestação de Serviço dispõe que: Art. 38 - O custo das obras de “ampliação ou extensão de redes” água e esgoto, não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo, cronograma de implantação de obras de melhorias da PRESTADORA DE SERVIÇOS, correrá por conta do solicitante interessado, naquilo que exceder a 15 m. Sendo assim, entendemos que a concessionária só poderá cobrar pelos serviços de extensão da rede de água e esgoto, nos termos da Tabela 2 – Tarifas de serviços de redes da Matriz Tarifária (Anexo 1 do Contrato), quando tal extensão exceder 15 metros, sendo que a concessionaria deverá arcar com os custos para extensões inferiores a 15 metros, não devendo ser aplicado para o caso o disposto no o art. 32, §1º, que prevê que o interessado deve arcar “com as despesas totais” das manobras e serviços finais de prolongamento da rede. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 326: O questionamento 277 solicita esclarecimento a respeito da taxa de regulação de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A resposta fornecida fala que a taxa deve ser paga mensalmente com base nos dados do IBGE vigentes no período. No entanto, relatório da CIMVI Parte B, é afirmado que: ""Taxa de regulação: Admite-se o pagamento de R$ 1,43 anual por habitante para a regulação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário."". Em nosso entendimento devemos seguir o que foi previamente estabelecido pelo relatório da CIMVI. Está correto nosso entendimento?
Resposta:: As licitantes deverão considerar o disposto na Lei Municipal Complementar Nº 303/2017 ( https://leismunicipais.com.br/a/sc/p/pomerode/lei-complementar/2017/30/303/lei-complementar-n-303-2017-ratifica-o-novo-protocolo-de-intencoes-do-consorcio-publico-denominado-agir-e-da-outras-providencias).

Questionamento 327: RELATÓRIO Nº 1 Parte B PROGNÓSTICO Planejamento dos Sistemas Físicos Operacionais e Gerenciais do Serviço de Água e Esgoto POMERODE – SC Tendo em consideração o documento “RELATÓRIO Nº 1 Parte B PROGNÓSTICO Planejamento dos Sistemas Físicos Operacionais e Gerenciais do Serviço de Água e Esgoto POMERODE – SC”, e de acordo com a TABELA 6 – EVOLUÇÃO DO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, as metas de cobertura de água e esgoto, são adotadas com base na População Atendível em 31 de dezembro (que inclui apenas 50% da população rural). Nesse sentido, questionamos se para efeitos do Anexo 18 devemos utilizar as metas para a população residente ou para a população atendível."
Resposta:: As licitantes deverão utilizar as metas para população atendível.

 

Pomerode / SC, 10 de novembro de 2022.
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ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 6

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Questionamento 328: 4.1 O Edital prevê que a licitação será julgada pelo critério de menor tarifa, combinado com o maior valor de outorga, de modo que somente poderão ofertar valor de outorga aquelas licitantes que assinalarem o desconto tarifário equivalente a 15% (quinze por cento). No entanto, entendemos que não há um valor mínimo para a oferta de valor de outorga. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, solicitamos esclarecer qual seria este valor.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 329: 4.2 O Edital determina que serão desclassificadas as propostas que ofertarem Desconto Tarifário superior ao limite previsto no item 4.1.1. e inferior ao limite previsto no mesmo item e outorga. Entendemos que não serão desclassificadas as licitantes que apresentarem desconto tarifário de 15% (quinze por cento) e não ofertarem valor de outorga. O entendimento está correto?
Resposta:: Sim, o entendimento está correto.

Questionamento 330: 10.12 O item 10.12 do Edital descreve que “Não será admitida a entrega dos documentos da Licitação por via postal ou qualquer outro meio não previsto neste item 9”. Todavia, o item mencionado não oferece uma lista de possíveis formas de entrega dos documentos. Por essa razão, solicitamos maiores esclarecimentos quanto a possíveis formas de entrega dos documentos pelas licitantes ao certame.
Resposta:: os documentos deverão ser entregues presencialmente na sede da Prefeitura de Pomerode, localizada na Rua 15 de Novembro, 525, Centro, Pomerode/SC - CEP 89.107-000.

Questionamento 331: 17.4 O item 17.3.1 do Edital indica que caso “(...) todas as Propostas Comerciais tenham se limitado ao Desconto Tarifário, serão classificadas em ordem decrescente dos descontos, figurando como primeira colocada a Licitante que ofertar o maior Desconto Tarifário”. Adiante, o item 17.4.1 indica que, mesmo na hipótese das licitantes se limitarem ao desconto tarifário, participarão da etapa de lances a viva voz as licitantes que apresentarem as 03 melhores comerciais válidas. Neste caso, entendemos que as licitantes classificadas para a etapa de lances não estariam limitadas ao desconto tarifário, podendo oferecer valor de outorga, ainda que não tenha o feito em sua proposta escrita, permanecendo o desconto tarifário máximo de 15% (quinze por cento). O entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos maiores esclarecimentos, inclusive quanto ao valor máximo de proposta de desconto tarifário permitido para a hipótese do item 17.4.1.
Resposta:: o entendimento está correto. Caso todas as Propostas Comerciais tenham se limitado ao Desconto Tarifário, as Licitantes que apresentarem as 03 melhores Propostas Comerciais válidas participarão da etapa de lances a viva voz e, na hipótese em que o desconto tarifário máximo seja atingido, as Licitantes que atingirem esse limite poderão oferecer lances referentes ao valor de Outorga.

Questionamento 332: 17.4.1 Na hipótese em que a primeira colocada tenha oferecido desconto tarifário de 15% (quinze por cento) mais oferta de valor de outorga e a segunda e a terceira tenham se limitado ao desconto tarifário, igual ou inferior a 15%, entendemos que essas três licitantes seriam classificadas para a etapa de lances a viva voz, caso em que as licitantes classificadas que não ofereceram valor de outorga nas propostas escritas poderiam fazê-lo na etapa de lances a viva voz. Está correto o entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. Caso apenas uma licitante tenha oferecido o Desconto Tarifário igual ao limite de 15% e valor de Outorga, esta será classificada em primeiro lugar e não haverá etapa de lances a viva voz, uma vez que o critério de julgamento passa a ser o de maior valor de Outorga nesse caso e que apenas as licitantes que tenham ofertado o máximo Desconto Tarifário podem ofertar valor de Outorga, nos termos dos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Edital.

Questionamento 333: 17.4.1 Na hipótese em que forem classificadas para a etapa de lances de viva voz licitante que tenha oferecido desconto tarifário de 15% mais valor de outorga e licitante que tenha oferecido somente desconto tarifário, inferior a 15%, entendemos que antes do início dos lances da licitante que não tenha oferecido o desconto máximo permitido será questionada sobre seu interesse em fazê-lo, de modo que os lances terão por objeto as propostas de maior valor de outorga. Está correto o entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. Caso apenas uma licitante tenha oferecido o Desconto Tarifário igual ao limite de 15% e valor de Outorga, esta será classificada em primeiro lugar e não haverá etapa de lances a viva voz, uma vez que o critério de julgamento passa a ser o de maior valor de Outorga nesse caso e que apenas as licitantes que tenham ofertado o máximo Desconto Tarifário podem ofertar valor de Outorga, nos termos dos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Edital.

Questionamento 334: Anexo 04 item 5.1.2 Entendemos que a atestação exigida no item 5.1.2 deve ser acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT). Está correto o nosso entendimento?
Resposta:: Para atendimento da exigência do item 5.1.2 do Anexo 04, os atestados deverão ser acompanhados da apresentação de registro(s) ou inscrição(ões) em entidade(s) profissional(ais), conforme alteração promovida no item 5.1.2 do Anexo 04 por meio da Errata 02.

Questionamento 335: Anexo 04 item 5 O Edital admite que o vínculo entre a licitante e o profissional de nível superior que contemple os critérios qualificatórios do item 5.1.2 seja comprovado pelas seguintes formas (item 5.8.1): Por relação de emprego ou como administrador; Por contrato de assistência técnica, diretamente ou por meio de empresa da qual ele seja empregado ou administrador; ou Por carta ou contrato de intenção assinado entre a Licitante e o profissional indicando que, em caso de êxito da Licitante na Concorrência, o profissional assumirá obrigação de participar da Concessão através de uma das formas indicadas nos itens 5.8.1.1 e 5.8.1.2. Entendemos, porém, que por questões de conflitos de interesses não será possível que um mesmo profissional comprove o mesmo tipo de vínculo com duas ou mais licitantes. Está correto o entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. Vide item 5.8.5 do Edital.

Questionamento 336: Anexo 18, Edital item 17.14.5 Não pudemos identificar no Anexo 18 e no Edital os critérios para que seja considerado suficiente e regular cada um dos itens que compõem o Planejamento Estratégico e Tático da Empresa de Propósito Específico, a saber: 1.1 Missão institucional da Empresa de Propósito Específico; 1.2 Planejamento dos meios pelos quais a Concessionária realizará a sua missão institucional; 1.3 Planejamento dos Recursos da Concessionária; 1.4 Planejamento da Organização da Concessionária; 1.5 Planejamento da Implantação e Controle da Concessionária; E cada um destes itens com vários subitens que devem ser abordados. Desse modo, a fim de que as licitantes apresentem suas propostas a partir de regras editalícias claras, solicita-se o adequado e urgente esclarecimento sobre os critérios de avaliação a serem considerados em cada um destes itens destacados e seus subitens e, após a sua rápida disponibilização às licitantes, o prazo da licitação seja restabelecido em conformidade com a norma do § 4o do artigo 21 da Lei 8.666/1993."
Resposta:: Na análise do Plano de Negócios, a Comissão de Outorga buscará avaliar se o documento preenche todos os requisitos e informações solicitados pelo Anexo 18, de modo que não haverá análise material do conteúdo do Plano. As Licitantes deverão indicar de maneira objetiva os itens que compõem o Planejamento Estratégico e Tático da Empresa de Propósito Específico. A questão não impacta a formulação das propostas comerciais das Licitantes, de modo que permanece inalterado o cronograma previsto no item 17.1 do Edital.

Questionamento 337: Anexo 18, Edital 17.14.1 e 17.14.5 Entendemos que a análise sobre a adequabilidade ou não do Planos de Negócios será restrita ao exame de sua fiel vinculação ao Anexo 18 do Edital, não cabendo qualquer avaliação de mérito sobre a viabilidade ou não de sua execução. O entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos maiores esclarecimentos sobre os critérios de análise de adequabilidade do Plano de Negócios.
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. Destacamos que a Comissão de Outorga poderá realizar, se necessário, diligências para dirimir eventuais dúvidas acerca do Plano de Negócios.

Questionamento 338: 19.3.3 O item 19.3.3 exige, entre os elementos prévios à assinatura do Contrato, a Comprovação de subscrição e integralização do capital social mínimo da SPE, no valor de R$ 4.021.324,14 (Quatro milhões e vinte e um mil reais e trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos). No entanto, o Edital não destaca qual foi o cálculo utilizado para que se chegasse a tal valor de referência para o capital social mínimo da SPE. Visando a ampla competitividade do certame, favorecida por meio de regras editalícias claras e transparentes, solicitamos esclarecimentos o cálculo utilizado para como foi definido o valor do capital a ser integralizado.
Resposta:: a Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 339: Anexo 19 Na cláusula 39.1 da Minuta do Contrato é previsto que a revisão extraordinária será realizada anualmente para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Entendemos, porém, que essa revisão extraordinária não será realizada necessariamente a cada ano, caso em que lhe seria eliminado o caráter extraordinário. Desse modo, a expressão “anualmente” indicaria que os procedimentos de revisão extraordinária devem ter um intervalo mínimo de 01 (um) ano para sua execução. Está correto o entendimento?
Resposta:: A Revisão Extraordinária será realizada sempre que requerida por alguma das Partes. A periodiciade anual se refere à apuração do FEI.

Questionamento 340: Anexo 19 A cláusula 24.1 da Minuta do Contrato (Anexo 19) autoriza a concessionária a obter receitas acessórias por meio de uma série de atividades previamente estabelecidas. No entanto, algumas dessas atividades integram a tabela de serviços complementares, compondo, portanto, a estrutura de remuneração ordinária da Concessionária, conforme cláusula 32.1. Neste caso, entendemos que a lista de itens descritos como potenciais fontes de receitas acessórias é referencial, de modo que não haverá compartilhamento de receita em relação aos serviços complementares que compõem a estrutura remuneratória da concessionária. Está correto o entendimento?
Resposta:: O entendimento não está correto

Questionamento 341: Itens 4.1, 2.1.22 e Anexo 1 No item 4.1, o Edital define que o critério de julgamento da licitação será o da menor tarifa, tendo por base o maior Desconto Tarifário ofertado sobre as Tarifas previstas na Tabela 1 do Anexo 1, combinado com o maior valor de outorga. De igual modo, o termo definido para “Desconto Tarifário” indica um fator de redução que incidirá uniformemente sobre os valores constantes da Tabela 1 do Anexo 1. Portanto, entendemos que para fins de avaliação de propostas, o Desconto será aplicado aos serviços indicados nas duas Tabelas 1 do Anexo 2, pelo que o fator de redução aplicado não se estenderia às tarifas descritas nas tabelas 2 e 3 do mesmo Anexo 1. Está correto o entendimento?
Resposta:: O entendimento está correto.

Questionamento 342: Anexo 19 Item 16.2.23 No item 16.2.23 do Anexo 19, consta que é obrigação da concessionária: “Iniciar, até o primeiro dia do 5º (quinto) ano da Concessão, contado da Data de Eficácia, a operação do primeiro módulo da Estação de Tratamento de Esgoto denominada ETE SUL, a ser implantada no âmbito deste Contrato.” Neste caso, entendemos que se trata de prazo referencial, de modo que a futura concessionária terá autonomia para execução das obras devendo, portanto, cumprir os indicadores previsto em contrato. Está correto entendimento?
Resposta:: Não, o entendimento não está correto. A Concessionária deverá cumprir, cumulativamente, o cronograma de metas de adequação do serviço e o disposto na cláusula 16.2.23 da Minuta do Contrato de Concessão.

Questionamento 343: Anexo 01 – Tabela 01 Na Tabela 01 do Anexo 01, “Tarifas para fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto”, há uma incongruência para as tarifas da categoria pública, uma vez que a partir da faixa de consumo 31 a 50 os valores das tarifas diminuem. Solicitamos esclarecimentos sobre essa irregularidade e/ou a pronta correção dos valores definidos nestes itens.
Resposta:: Os valores corretos podem ser verificados no anexo - Matriz tarifária categoria Pública ou no Relatório 1 Parte B, Prognóstico, Capítulo 12. (idem questionamento 49)

 

Pomerode / SC, 16 de novembro de 2022.
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ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode

MUNICÍPIO DE POMERODE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 092 / 2022
CONCORRÊNCIA N.º 012 / 2022

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
LOTE 7

 

O MUNICÍPIO DE POMERODE TORNA PÚBLICO, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA ACIMA, OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS, CONFORME PREVISTO NO ITEM 6 DO EDITAL, QUE SERÃO RESPONDIDOS POR ORDEM CRONOLÓGICA, A SABER:

Questionamento 344: Anexo 18 - Tabela 23 investimentos em ligações e redes Pedido de esclarecimento: entendemos que os números de ligações e extensões de redes a informar nesta tabela são aqueles a cargo da concessionária, excluindo o que for executado por empreendedores. Está correto o entendimento?
Resposta:: O entendimento está correto, devendo existir compatibilidade entre a Tabela 22 e a Tabela 23.

Questionamento 345: Anexo 18 - Tabelas 56, 57 e 58 – Custeio. Nestas tabelas de custeio estão discriminados os itens seguintes: Substituição de Hidrômetros, Substituição de Cavaletes, Repavimentação Água, Repavimentação Esgoto, Gerenciamento de Obras de Água, Gerenciamento de Obras de Esgoto, Proteção das APP Rio Testo e Ribeirão Clara, Desassoreamento da captação da ETA I e da ETA II. Entendemos que estes itens podem ser considerados no CAPEX como investimento, e não caberiam em tabela de composição de custeio. Desta forma, estes itens poderão ser considerados na tabela 62 - outros investimentos, sem discriminação. Está correto o entendimento? Especificamente, solicitamos também fornecer os elementos necessários para nosso entendimento do que se espera quanto a este item "Proteção das APP Rio Testo e Ribeirão Clara".
Resposta:: O entendimento não está correto. A Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência e propor ações de proteção das APPs.

Questionamento 346: Anexo 18 - Tabela 61 – Depreciação/Amortização. Na tabela 61 pede-se as depreciações de 5,10,15,20, 25 e 30 anos referente aos ativos, e ainda na nota de rodapé das tabelas 23,24 e 48 pede-se para informar o prazo de depreciação para cada item do investimento. Entendemos que, devido ao tipo de contrato de concessão e modelo jurídico, o ativo deve ser classificado como intangível (ICPC 01), e sua amortização societária se daria durante o prazo remanescente da concessão, vida útil do contrato de concessão. Por outro lado, compreendemos que existe o entendimento acerca da possibilidade de utilizar diferentes taxas de amortização/depreciação para os ativos, apenas para fins apenas fiscais, conforme o tempo de vida do ativo (IN 1.700). A utilização dessa metodologia gera inerentemente um benefício econômico à concessionária, quando escolhido o regime fiscal do lucro real, pois o benefício fiscal da amortização/depreciação na redução de base do IRPJ/CSLL ocorre mais rapidamente. Dessa forma, gostaríamos de um esclarecimento de qual das duas metodologias deve ser utilizada para fins de apresentação de proposta comercial e preenchimento das tabelas indicadas.
Resposta:: A Licitante é responsável por conduzir os estudos necessários para sua participação na Concorrência.

Questionamento 347: Anexo 19 - Minuta do Contrato - 22.1 Garantia de execução. O valor da garantia de execução do contrato é definido como um percentual do valor do contrato: 5% do ano 1 ao ano 10, 2% do ano 11 ao ano 32, 3% do ano 33 até o final. Normalmente este valor é decrescente ao decorrer do contrato. Está certa esta definição? Não seria 1% do ano 33 até o final?"
Resposta:: A definição constante da Minuta do Contrato de Concessão está correta e deverá ser observada.

Questionamento 348: Anexo 17 (Decreto Municipal nº 3.782/19) e Anexo 19 (Minuta do Contrato). O anexo 17 (Decreto Municipal n. 3.782/19), na Seção I, itens 2.4 e 2.5, determinou que o reajuste tarifário é periódico a cada 12 meses. O anexo 19 (Minuta do Contrato), por sua vez, determina que a data do primeiro reajuste do valor das tarifas será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes. Referido reajuste será feito com base em fórmula levando em consideração pesos distintos. Contudo, os pesos não estão definidos, o que demonstra uma grande incerteza. Assim, para fins de esclarecimento, questiona-se quais os pesos da fórmula de reajuste tarifário para o primeiro ano de concessão?
Resposta:: O critério de peso está defnido no Marco Regulatório da Concessão

Questionamento 349: Anexo 17 (Decreto Municipal nº 3.782/19) e Anexo 19 (Minuta do Contrato) O Anexo 17 (Decreto Municipal) e o Anexo 19 (Minuta do Contrato) têm contradição em relação à primeira revisão tarifária. Segundo dispõe o Anexo 17 (item 1.8), a revisão contratual ocorrerá, regularmente, a cada quatro anos, sendo a primeira revisão ordinária realizada, cinco anos após a data de assinatura do contrato. Já o Anexo 19 (Minuta do Contrato – item 2.1.49) determina que o primeiro reajuste ocorrerá, após a revisão do PMAE (Plano Municipal de Águas e Esgoto). Assim, faz-se o presente pedido de esclarecimento para esclarecer se a primeira revisão tarifária ordinária irá ocorrer em 4 anos, 5 anos ou após o PMAE.
Resposta:: A primeira revisão tarifária ordinária ocorrerá após (i) 5 anos contados da assinatura do Contrato de Concessão ou (ii) 1 ano após a revisão do PMAE, o que vier a ocorrer primeiro. As demais revisões ocorrerão a cada 4 anos.

Questionamento 350: Anexo 17 (Decreto Municipal nº 3.782/19) e Anexo 19 (Minuta do Contrato). É essencial às concessões públicas de saneamento básico que as revisões extraordinárias estejam associadas aos riscos partilhados às partes (art. 10-A, IV, da Lei 11.445/07). Contudo, o Decreto Municipal n. 3.782/19 não menciona tal vinculação. Assim, (a) deve ser esclarecido se a revisão extraordinária, também, será deflagrada quando da materialização dos riscos não previstos na matriz de riscos, bem como (b) em qual instrumento da concessão existe esta previsão (obrigatória). Além disso, (c) deve ser esclarecido se, uma vez materializado risco não imputado à parte na matriz de riscos, essa poderá pedir revisão extraordinária mesmo antes do período anual previsto nos instrumentos da concessão. Não custa lembrar que a revisão extraordinária é instituto vinculado à imprevisibilidade de eventos e, portanto, a sua limitação anual absoluta consistiria em ilegalidade violadora, sobretudo, do art. 37, XXI, in fine, da CRFB.
Resposta:: na ocorrência de materialização de risco não previsto na matriz de riscos, a revisão extraordinária será avaliada caso a caso, devendo a parte que se sentir prejudicada enviar o requerimento de recomposição à Agência Reguladora, nos termos da cláusula 39.2 e seguintes. A revisão extraordinária poderá ser requerida sempre que necessário, sendo apenas o FEI apurado anualmente.

Questionamento 351: : Anexo 17 (Decreto Municipal nº 3.782/19) e Anexo 19 (Minuta do Contrato). O Anexo 19 (Minuta do Contrato – itens 2.1.54 e 2.1.55) segrega a revisão em Extraordinária e Ordinária, de modo que o FEI estaria, a princípio, vinculado à Extraordinária. Contudo, o Anexo 17 (Decreto Municipal – 1.8 e 1.9) prevê, apenas, a aplicação do FEI à revisão ordinária. Assim, para fins de esclarecimento, questiona-se se o FEI se aplica à revisão extraordinária, ordinária ou a ambos os casos?
Resposta:: Em ambos os casos.

Questionamento 352: Anexo 19 (Cláusula 16.2.25). A cláusula 16.2.25 afirma que é obrigação da concessionária “cooperar” com o SAMAE para execução conjunta de programa de outplacement (recolocação) que permita o aproveitamento de funcionários do SAMAE pela Concessionária durante os 2 primeiros anos. Porém, a cláusula não contém obrigações claras e precisas acerca do que a concessionária terá de executar no bojo desse dever de “cooperar” com tal “programa de outplacement”. Em vista disso pergunta-se: (1) em que consiste referido programa? (2) em que consiste as obrigações de cooperar da Concessionária? (3) A concessionária será obrigada a contratar funcionários da SAMAE nos 2 primeiros anos da concessão? (4) Em caso afirmativo, quantos funcionários e qual o cargo/atividade exercida por eles? (5) Ainda em caso afirmativo, qual o nível e salário de tais funcionários atualmente?"
Resposta:: As condições do programa de “outplacement” serão definidas se houver a necessidade de sua implementação. Em caso de proposta da Concessionária, o funcionário do SAMAE poderá requerer à autarquia licença não remunerada para avaliar as condições de trabalho junto à Concessionária, sendo que, em até 2 (dois) anos, deverá decidir se lá deseja permanecer ou voltar aos quadros da autarquia. A contratação de funcionários do SAMAE será uma faculdade e não uma obrigação da Concessionária.

Questionamento 353: Itens 4, 14.2, 17.3 e 17.6. De acordo com a leitura conjunta dos itens 4, 14.2, 17.3 e 17.6 do edital, faz-se as seguintes perguntas: (1) a licitante poderá apresentar desconto tarifário superior aos 15% sem ser desclassificada? (2) a licitante poderá apresentar desconto tarifário inferior aos 15% sem ser desclassificada? (3) é possível apresentar desconto tarifário diferente de 15% e apresentar outorga para participar na fase de lances em viva voz? (4) caso não seja possível a apresentação de desconto tarifário diferente de 15% e, concomitantemente, apresentar outorga para a fase de lances, o critério de julgamento da licitação não seria o “maior outorga” previsto no art. 15, II, da Lei 8.987/95, ao invés do “menor tarifa e maior outorga”?
Resposta:: a Licitante podeá ofertar qualquer desconto tarifário igual ou menor do que 15%. A Licitante somente poderá apresentar valor de Outorga caso oferte desconto tarifário igual a 15%. O critério de julgamento é o de menor tarifa e, subsidiariamente (caso mais de uma Licitante tenha oferecido o desconto tarifário máximo), maior valor de outorga.

Questionamento 354: Anexos 9 e 10. Os Anexos 9 e 10 do Contrato de Concessão preveem os Planos de Investimentos e Transição Operacional. Todavia, os documentos disponibilizados trazem os seguintes dizeres: “[a ser oportunamente inserido]”. Solicitamos, gentilmente, a confirmação se o Plano de Negócios, que será entregue no Envelope 4, deverá também incluir o Plano de Investimentos e Plano de Transição Operacional, previstos pelos Anexos 9 e 10 do Contrato de Concessão. Em caso afirmativo, solicitamos que sejam disponibilizadas as diretrizes para a elaboração de tais planos, como informações sobre seu conteúdo mínimo exigido, modelo e formato dos documentos a serem apresentados. "
Resposta:: A Licitante deverá apresentar no Envelope 4 o Plano de Negócios conforme o Anexo 18. Os demais planos serão elaborados posteriormente pela licitante vencedora.

Questionamento 355: : Item 19.3.5 Sem prejuízo da possibilidade de criar conta específica, de movimentação restrita (escrow), para o depósito antecipado do Valor da Outorga, entendemos que serão admitidos outros modelos de pagamento do Valor da Outorga, como a prestação de garantia (seguro-garantia, fiança bancária, etc.) pela Adjudicatária/Concessionária na assinatura do contrato e efetivo depósito do Valor da Outorga somente após a data de eficácia e a assunção dos serviços. Está correto este entendimento?
Resposta:: Sim, o entendimento está correto. Será aceito que a Licitante vencedora apresente garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do valor da Outorga como condição para a assinatura do Contrato de Concessão, de modo que o pagamento poderá ocorrer somente após a assunção dos serviços.

 

Pomerode / SC, 17 de novembro de 2022.
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ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal de Pomerode

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